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01. DADOS GERAIS

Produto:

TOTVS RH

Linha de Produto:

Linha Protheus

Segmento:

RH

Módulo:SIGAGPE
Função:

GPEM040

GPEXIDC

GPEXIDC1

GPMNEBRA

GPFO1BRA

GPFO2BRA

GPFO3BRA

GPFORBRA

GPROTBRA

Ticket:


Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) :

DRHPAG-46017

Pacote:12.1.17:https://r.totvs.io/p/1020762 ; 12.1.23:https://r.totvs.io/p/1020763 ; 12.1.25:https://r.totvs.io/p/1020764 ; 12.1.27:https://r.totvs.io/p/1020765 ;


02. SITUAÇÃO/REQUISITO

A MP 1.046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e cujo texto pode ser verificado no endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470, estabelece no artigo 10º, parágrafo único, o desconto de férias que foram antecipadas no pedido de demissão:

Art. 10. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

Parágrafo único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.


03. SOLUÇÃO

Foi efetuado a criação de dois novos identificadores de cálculo para a geração do desconto na rescisão a pedido do empregado:

IDDescrição
1858Desconto férias antecipadas (MP 1.046/2021)
1859Desconto abono antecipado (MP 1.046/2021)

Caso deseje efetuar o desconto das férias antecipadas na rescisão, será necessário cadastrar verbas do tipo Desconto, vinculá-las ao novos Ids, preencher a quantidade de lançamento (campo "Qtde. Lancto" (RV_QTDLANC)) com 9, pois pode haver o desconto de mais de um período aquisitivo antecipado e preencher as incidência de folha e para eSocial conforme entendimento.

Caso opte por não realizar o desconto, então basta não cadastrar verbas nem vinculá-las aos ID. Também é possível desativar o tratamento efetuando alteração no roteiro de cálculo da rescisão, desabilitando o item "DESC. FER. ANTECIP. MP 1046/2021" que executa a fórmula S_DESCFERA().


Ao efetuar o cálculo de rescisão a pedido do empregado, ou seja, com um tipo de rescisão cadastrado na tabela S043 (tipos de rescisão) que possua o campo "Cod. Afast. FGTS" preenchido com J (rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado), que exista verba cadastrada para o ID de cálculo1858 ou para o ID de cálculo 1859 e que no controle de dias de direito haja um período aquisitivo com dias de férias antecipadas cujo gozo de férias tenha ocorrido no período de vigência da MP 1.046/2021, o sistema fará a apuração e geração do desconto dos proventos recebidos nas férias.

Aviso

O sistema verificará o direito aos dias de férias no período aquisitivo com férias antecipadas até a data de demissão. Isso significa que pode haver situação em que o funcionário não tinha direito aos dias de férias ou tinha direito somente a alguns dias no período de gozo das férias, mas até a data da rescisão adquiriu direito a mais dias de férias, então o sistema considerará o que o funcionário teria de direito no período da rescisão e não no período em que houve o gozo das férias.

Para calcular o desconto, será efetuado a soma dos valores de provento recebidos pelo empregado e o valor será proporcionalizado pelos dias que foram calculadas e pelos dias que foram efetivamente antecipados.

Haverá a separação do desconto entre valores referente férias e valores referente ao abono pecuniário.


Para que o sistema verifique se é necessário o desconto dos valores de 1/3 de férias e/ou abono pecuniário com pagamento postergados, é necessário possuir a atualização e configuração descritas na documentação do endereço: DRHPAG-46013 DT MP 1.046/2021 - Postergação do pagamento do 1/3 de férias e/ou abono pecuniário.

Sem a atualização ou configuração das verbas, apenas será efetuado o desconto dos proventos recebidos nas férias, ou seja, os valores cujo pagamento foram postergados não serão verificados no desconto na rescisão.

Obs.: o sistema somente fará o desconto dos valores com pagamento postergados se estes tiverem sido efetivamente pagos ao empregado através da execução do programa PGTFER927, cuja documentação está disponível no endereço: 10397952 DRHPAG-41780 DT RDMake PgtFer927.



Abaixo seguem exemplos diversos em que detalham a necessidade de se apurar o desconto das férias na rescisão e como o sistema fará a apuração do desconto:

    • Período aquisitivo do funcionário: 03/01/2020 a 02/01/2021.
    • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2021.


    P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 07/2021? 

    R: Não, porque não houve férias antecipadas já que o vencimento do período aquisitivo era em 01/2021 e as férias iniciaram em 05/2021.

    • Período aquisitivo do funcionário: 04/01/2021 a 03/01/2022.
    • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2021.


    P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 31/12/2021? 

    R: Não. Apesar de que no período de gozo dos férias o funcionário não possuía direito aos 30 dias de férias gozados, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 31/12 o funcionário já teria adquirido o direito aos 30 dias de férias do período aquisitivo.

    • Período aquisitivo do funcionário: 04/01/2021 a 03/01/2022.
    • Cálculo de férias de 15 dias realizado em 10/05/2021.


    P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2021? 

    R: Não. Apesar de que no período de gozo dos férias o funcionário não possuía direito aos 15 dias de férias gozados, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 o funcionário já teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do período aquisitivo, que foi superior aos dias de férias gozados.

    • Período aquisitivo do funcionário: 04/01/2021 a 03/01/2022.
    • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2021.


    P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2021? 

    R: Sim, porque houve férias com período aquisitivo antecipado, já que o vencimento do período era em 01/2022 e as férias iniciaram em 10/05/2021. No entanto, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 o funcionário já teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do período aquisitivo, ou seja, haverá desconto dos dias de férias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.

    • Período aquisitivo do funcionário: 04/01/2021 a 03/01/2022.
    • Cálculo de férias de 30 dias realizado em 10/05/2021.


    • Período aquisitivo do funcionário: 04/01/2022 a 03/01/2023.
    • Cálculo de férias de 20 dias de férias + 10 de abono pecuniário realizado em 14/06/2021.


    P: É devido o desconto das férias na rescisão a pedido em 02/08/2021? 

    R: Sim, porque houve férias com período aquisitivo antecipado: o primeiro período possuía o vencimento em 01/2022 e as férias iniciaram em 05/2021 e o segundo período somente iria iniciar em 01/2022 e foi gozado antes do início do período. Como são dois períodos aquisitivos antecipados, serão gerados duas verbas referente ao ID 1858, uma vinculada a cada período aquisitivo, e outra verba referente ao ID 1859, vinculado ao segundo período aquisitivo que teve abono pecuniário.

    No entanto, o sistema considera os dias de direito até a data da rescisão, e no dia 02/08 o funcionário já teria adquirido o direito a 17,5 dias de férias do primeiro período aquisitivo, ou seja, haverá desconto dos dias de férias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.

    Já no segundo período, como o funcionário não havia adquirido nenhum dia de férias, será efetuado o desconto integral.



    Exemplo da apuração do desconto das férias antecipadas

    • Funcionário com salário mensal de R$ 1.200,00.
    • Período aquisitivo do funcionário: 04/01/2021 a 03/01/2022.
    • Cálculo de férias de 20 dias de férias + 10 de abono pecuniário realizado em 10/05/2021 (sem postergação do pagamento de 1/3 e abono pecuniário).
    • Cálculo de rescisão a pedido em 02/08/2021. Nessa data, o funcionário teria direito a 17,5 dias do período aquisitivo, ou seja, deve ser descontado os dias que não foram adquiridos, que seria o correspondente a 12,5 dias.


    • Regra de cálculo: A ÷ B X C, onde:
    • A = Valor do provento;
    • B = Dias de férias gozados;
    • C = Dias de férias antecipados.


    O que o sistema irá gerar de desconto nesse caso:

    IDValor provento (férias ou abono + 1/3 correspondente das férias ou abono+ adicionais das férias ou abono+ médias das férias ou abono)Valor do descontoConferência
    1858R$ 1.066,67R$ 444,451.066,67 ÷30 x 12,5
    1859R$ 533,33R$ 222,22533,33 ÷30 x 12,5


    Explicação: como houve abono pecuniário, será gerado uma verba do desconto para férias, vinculada ao ID de cálculo 1858, e outra verba do desconto do abono pecuniário, vinculado ao ID de cálculo 1859.

    Para cada tipo de valor (férias e abono), deve ser somado os proventos correspondente, ou seja, para valores de férias deve ser somado as férias, o seu 1/3, os adicionais de salário sobre férias e as médias das férias. Já para abono pecuniário, deve ser somado o valor do abono pecuniário, o seu 1/3, os adicionais de salário sobre abono e as médias do abono.

    Cada valor deve ser dividido pelos dias de férias considerando o abono pecuniário, se houver, e multiplicado pelos dias de férias antecipados. 

    Dessa forma, é efetuado a proporcionalização do valor recebido pelo funcionário e quanto desse valor corresponde aos dias antecipados, que deve ser desconto na rescisão.



    04. DEMAIS INFORMAÇÕES

    Não há.


    05. ASSUNTOS RELACIONADOS

    8594391 DRHPAG-35408 DT Antecipação de Férias MP 927/2020 para período não transcrito.