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  • Imposto de Renda no Cálculo de Resgate de Aplicação -- 36689

Boletim Técnico: Imposto de Renda no Cálculo de Resgate de Aplicação
Ocorrência
Melhoria
Resumo
Implementada a composição de base do Imposto de Renda no resgate de aplicações por cota FAF - Fundo de Aplicação Financeira (FINA181), considerando os valores retidos na apropriação (FINA183).Fundamentação LegalLei nº 9.532Art. 28.  A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide artigos 1º e 2º da MP 2.189-49, de 2001)§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados:a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
ID do Chamado
SCSXW3
Aplicabilidade
Imposto de Renda no Cálculo de Resgate de Aplicação
Produtos
  • Microsiga 11
  • Módulos
    • SIGAFIN
    Portais
    • todos
    Países
    • Brasil
    Sistema Operacional
  • todos
  • Bancos de Dados
    • todos
    Nome + Fonte
    Aplicação/Empréstimo (FINA171), Regaste de Aplicação/Empréstimo (FINA181), Apropriação apl. p/ cotas (FINA183), Contrato Bancário (FINA120)
    Número da FNC
    00000017179/2010
    Ajustes no Compatibilizador
    Não
    Integridade Referencial
    Não
    Aplicação de Patch
    Procedimentos para Implementação

     

    O sistema é atualizado logo após a aplicação do pacote de atualizações (Patch) desta FNC.
    Procedimentos para Utilização

     

    1.      No módulo Financeiro, acesse Atualizações/ Cadastros/ Contrato Bancário (FINA120) e inclua um contrato e suas cotações.
    2.      Em Atualizações/ Aplicações/Emprest./ Aplicac./Empréstimo, inclua uma aplicação do tipo FAF.
    3.      Realize a apropriação desta aplicação em Miscelâneas/ Contábil/ Aprop.apl. p/ cotas.
    4.      Acesse Atualizações/ Aplicações/Emprest./ Resg/Pag. Emp para efetuar a resgate da aplicação. Neste momento, o cálculo do Imposto de Renda considerará o seguinte:
    ((Rendimento + Rendimentos de apropriação) * Alíquota ) - IR retido de apropriação
     Importante: Na apropriação e resgate da aplicação, atente-se às cotações do contrato bancário e às datas limite para realização destas operações. Para mais informações consulte os helps das rotinas de apuração (FINA183) e resgate (FINA181).
    Informações Técnicas

    Tabelas Utilizadas
    SEH – Controle Aplicação/Empréstimo/
    SEI – Movimento Aplicação/Empréstimo

    • Sem rótulos