A partir das versões:
- 12.1.27.337
- 12.1.28.243
- 12.1.29.186
- 12.1.31.101
- ou superiores
Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, ficaram estabelecidos os critérios para cálculo do atestado médico que antecede ao Afastamento Previdenciário.
SEGUE ABAIXO O EXEMPLO COM O PASSO A PASSO PARA ADEQUAÇÃO DO PARECER SEI Nº 16120/2020/ME NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Deverá ser criado um evento com CC445, conforme abaixo:
OBS: Para que o CC445 esteja disponível, será necessário realizar algum recalculo ou calculo de eventos.
Os eventos com códigos de cálculos 445 NÃO deverão ter incidências de INSS marcado, conforme print abaixo:
Atenção: Este evento deverá ser lançado manualmente ou através do Grupo de Eventos no envelope de pagamento.
Para cálculo da diferença de salário (sobre o evento de Código de Cálculo 445), deverá ser criado um evento com CC465, conforme abaixo:
Os eventos com códigos de cálculos 465 NÃO deverão ter incidências de INSS marcado, conforme print abaixo:
Atenção:
O evento com CC465 - DIFERENÇA ATESTADO MÉDICO SEM INCIDÊNCIA EM INSS, será lançando no envelope de diferença salarial, após ser calculada pelo módulo Diferença Salarial, onde o funcionário tenha no envelope original para recálculo, o evento com código de cálculo 445 - ATESTADO MÉDICO SEM INCIDÊNCIA EM INSS. O evento de forma manual no cadastro de eventos.
Afastamento cadastrado sem data de retorno e flag 'Afastamento pela previdência social' marcado:
ou com atestados com mais de 15 dias como consequência gerando o afastamento previdenciário.
Em casos de o cliente se encontrar nessa situação, foi criado o CC445, para que cliente consiga lançar o evento para fins obrigatórios e em caso de relatórios, como Sefip.
- Em situações que precisarem, basta criar o CC445 conforme descrito anteriormente, lembrando que esse evento deve ser lançado manualmente (quando lançado juntamente com os eventos com códigos de cálculo CC145, ou através do grupo de eventos/manualmente em substituição ao CC145.
No cálculo da diferença salarial (sobre o evento CC 445), deverá ser efetuado o processo de cálculo da diferença salarial e será lançado no envelope o evento com código de cálculo 465 - DIFERENÇA ATESTADO MÉDICO SEM INCIDÊNCIA EM INSS:
Mais Informações
- PARECER SEI Nº 16120/2020/ME = Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.
- Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
- Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
- Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.
- Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.