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LGPD -NFe

Questão:

Dúvida quanto à LGPD, o representante após ter faturado os seus pedidos de vendas pela empresa, tem a possibilidade de consultar as informações da nota fiscal, bem como o DANFE e o XML gerados e validados pela SEFAZ e por se tratar de um documento fiscal, o titular das informações (consumidor), poderá negar a visualização pelo representante da Empresa ?



Resposta:

Conforme norma da Receita Federal do Brasil em que segue os dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, ficará revogada a partir do dia 1º de dezembro de 2020 a disponibilização de acesso ao conjunto de dados e informações relativos à Nota Fiscal Eletrônica - NFe por terceiros. 

Então, a partir de agora, está determinado que o tratamento de informações pessoais só pode ocorrer quando o titular ou seu responsável legal autorizar, de forma específica e destacada, para intenções particulares.

Os dados da NF-e só serão acessados por terceiros com certificado digital.


  • Há algumas exceções em que a LGPD permite o tratamento de dados pessoais sensíveis, sem o fornecimento de consentimento do titular. São elas:

Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, o anonimato das informações pessoais sensíveis; exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
Tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
Garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.
Por fim, a nova Portaria assegurou que fica garantida a implementação de processo de identificação de risco institucional ou qualquer ameaça ao sigilo individual da pessoa física ou empresa a que se referem os dados e informações.


  • LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1144



Fonte:

Planalto - Lei 13.709/2018.

PORTARIA Nº 4.255, DE 27 DE AGOSTO DE 2020

PORTARIA RFB Nº 849, DE 13 DE MAIO DE 2020