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PIS/COFINS - 1.922/2.922

Questão:

Contribuinte localizado no Estado de São Paulo, solicita que nas operações de entrada de Simples Faturamento Entrega Futura, com destaque dos CFOPs 1.922 ou 2.922 , seja possível tomar crédito de PIS/COFINS, baseado na Tabela de CFOP - Operações Geradoras de Créditos - Versão 1.10 atualizada em 13/03/2020 no portal do SPED. 

A legislação apresentada pelo cliente está vigente ?  Devemos considerar os CFOPs 1.922 e 2.922, podendo gerar crédito de PIS/COFINS ? E devemos respeitar o tipo do item se é fabricado/produzido (comprado)?



Resposta:

Conforme exposto pela Tabela de Cfop atualizada em 13.03.2020, esclarecemos que a legislação está vigente e que nas entradas com os Cfops 1.922 ou 2.922, devem ser realizados o crédito do PIS E COFINS, porém seguindo as devidas regras apresentadas,

  • Operações com direito a crédito se a (mercadoria/produto) na operação de compra para recebimento futuro, já tenha sido fabricado/produzido.
  • Atenção nos casos de simples faturamento de (mercadoria/produto) ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação de aquisição com direito a crédito.


  • Tabela CFOP - Operações Geradoras de Créditos - Versão 1.10 atualizada em 13.03.2020

Tabela I: Base de Cálculo de Créditos (M105/M505) determinada em função do CFOP informado no Documento Fiscal

Outras Operações com Direito a Crédito - Código 13:
1922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 
2922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro 

- Operação com direito a crédito se a mercadoria/produto comprado, para recebimento futuro, já tenha sido fabricado/produzido.
O simples faturamento de mercadoria/produto ainda a ser fabricado/produzido não se caracteriza operação de aquisição com direito a crédito.


Do ponto de vista da EFD-Contribuições, os CFOPs mapeados atualmente para crédito estão na tabela de CFOP Geradores de Crédito e devem ser considerados conforme suas regras.

  • Conforme Manual da EFD Contribuições PIS/COFINS versão 1.33

Deve ser ressaltado que na geração do registro M105/M505  (Base de Cálculo do crédito de PIS/Pasep e COFINS) pelo PVA, serão consideradas apenas as operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços (nota conjugada, por exemplo) e devoluções de vendas relacionadas neste registro, cujos CST sejam representativos de operações com direito a crédito (CST 50 a 66) e cujo conteúdo do campo CFOP seja referentes a:
- Aquisição de bens para revenda: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”;
- Aquisição de bens utilizados como insumo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”;
- Aquisição de serviços utilizados como insumo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”;
- Devolução de vendas tributadas no regime não cumulativo: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”;
- Outras Operações com direito a créditos: conforme CFOP relacionados na Tabela “CFOP – Operações Geradoras de Créditos”.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-671



Fonte:

Tabela CFOP - Operações Geradoras de Créditos - Versão 1.10 atualizada em 13.03.2020

Perguntas e Respostas EFD Contribuições Pis_cofins

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.33: Atualização em 16/12/2019