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Adição e Exclusão do Lucro Líquido

Questão:

É possível na celebração de  contratos com pessoa jurídica de direito público, diferir a tributação do IRPJ/CSLL  até o seu recebimento? Como deverá ser o controle no LALUR?



Resposta:

Sim. Conforme Decreto-LEI Nº 1.598/77,Art 10, na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período.

Dessa forma não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução, e devendo observar o parágrafo abaixo:


§ 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:


a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.

        § 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.


A apuração para , base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado,  por exemplo de:

Adições

  • a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, recebida no período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990,
    art. 3º).

Exclusões

  • a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 5, de 1991).


Assim no LALUR, deverão ser lançadas nas contas correspondente conforme tabela padrão, abaixo:

Parte B:



Parte A:


Para acessar o arquivo de tabelas dinãmicas e contas referenciais clique aqui.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-455.



Fonte:

Decreto 1598/77.

Lei Nº 8.003/1990

RFB - Perguntas e Respostas - IRPJ.