A ajuda compensatória visa auxiliar o empregado que tiver perda parcial da renda, pela questão da suspensão do Contrato de Trabalho. Essa medida é facultativa por parte do empregador, salvo para uma hipótese. Nós casos de suspensão do contrato de trabalho de empresas que tiveram seu faturamento 2019, igual ou superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda será obrigatória, e deverá corresponder a 30% do salário. Essa ajuda compensatória terá natureza indenizatória, isto é, não é base de cálculo de contribuições previdenciárias ou base do imposto de renda.
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. § 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput: I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. § 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
|