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Licença Maternidade

Questão:

Funcionária que trabalha em área insalubre, deverá ser afastar durante o período de amamentação? Gestante que trabalha em área insalubre, na impossibilidade de sua transferência ou remanejamento, como proceder?



Resposta:

A partir da reforma trabalhista, em conformidade com o artigo. 394-A incisos I ao III da CLT


Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)


§ 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


Transferência para ambiente / Atividade salubre

Importante destacar que, a transferência da gestante ou lactante para uma atividade salubre, não elimina o direito ao recebimento do adicional insalubridade e, neste caso, apesar de não ocorrer afastamento do trabalho, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 394-A da CLT,  a empresa deverá pagar e, será ressarcida do valor do adicional de insalubridade através de compensação por volta do recolhimento das contribuições devidas.


Afastamento da gestante ou Lactante

Por sua vez, se não houver a possibilidade de transferir a gestante ou lactante para atividade salubre, ela deverá ser afastada do trabalho e, o respectivo período, de acordo com o parágrafo terceiro do Art. 394-A da CLT, será considerado como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, DE 1991, durante todo o período de afastamento.


Lei n° 8.213, de 24 de Julho de 1991

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

1o . Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.


Dessa forma se entende no afastamento por Lactante que trabalha em área insalubre (situação acima), deverá ocorrer a compensação nos recolhimentos das contribuições devidas, devendo ser utilizado o código SEFIP Q2 -(prorrogação - Licença maternidade).




Chamado/Ticket:

8774006, PSCONSEG-2850



Fonte:

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

CIRCULAR CAIXA Nº. 548 , 20 DE ABRIL DE 2011

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Cosit Nº 287 - 2018 - Normas - RFB