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MP 936/2020 - Cálculo da redução de salário 

Questão:

Como deve ser realizado o cálculo da redução de salário da medida provisória n° 936/2020 ? Pode ser pago 15 dias de salário integral e 15 com redução ?



Resposta:

A MP 936/20 autoriza ao empregador a redução de jornada de trabalho e salário de 25%, 50% e 70%, devendo o empregador após a escolha de um desses percentuais realizar a redução conforme prevê a medida. Caso o corte seja de 25%, o valor desse beneficio que será custeado pelo governo é equivalente a 25% da parcela a que teria direito no seguro-desemprego e assim sucessivamente. Para ilustramos melhor, vamos dar um exemplo de um funcionário que teve a redução de 25% , tendo o salário de 1.500,00 ( hum mil quinhentos reais ), e que a base do seu seguro de desemprego se fosse demitido seria de R$ 1.200,00 ( hum mil e duzentos reais).

Exemplo: Se um funcionário recebe 1.500,00  e teve a sua jornada/salário reduzido a 25% , será da seguinte forma:

Salário : R$ 1.500,00

Empresa paga: R$ 1.125,00 (75%) - Base no seu salário 

Beneficio do governo  : R$ 300,00 (25%) - Valor equivalente a 25% da parcela a que teria direito no seguro-desemprego (1.200,00)

Total que ele receberá : R$ 1.425,00

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE  DE ABRIL DE 2020

(...)

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:a) vinte e cinco por cento;b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento

(...)

Conforme exposto acima, a redução será de acordo com o que for acordado, seja ela de 25% , 50% ou 70% , ou seja, a redução é justamente proporcional ao que for mais viável ao empregador diante da atual situação. Pelo qual a empresa ficará obrigada a pagar o que ficou acordado com o funcionário e o benefício do governo é proporcional a esse corte, neste caso 25% com base no salário do seguro de desemprego. Desta maneira, a empresa pagará apenas o que ficou acordado em contrato, devendo respeitar a redução e efetuar o cálculo conforme exemplo.



Chamado/Ticket:

8718372



Fonte:Medida Provisória n° 936/2020