Árvore de páginas


CONTEÚDO

  1. Visão Geral
  2. Parametrização do sistema
  3. Exemplo de utilização


01. VISÃO GERAL

Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, o comércio atacadista ou varejista ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS no Estado de Pernambuco.

A Portaria SF nº 147, de 29.08.2008, que dispõe sobre o contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, foi revogada pelo Decreto nº 44.650 de 30.06.2017 - DOE PE de 01.07.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017.

Conforme Decreto nº 44.650/2017, temos:

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

I – inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço de transporte;

[...]

Com relação ao percentual de agregação questionado, transcrevemos abaixo disposto no Art. 332 do Decreto nº 44.650/2017:

Da Aquisição Promovida por Comerciante

Art. 332. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de aquisição promovida por contribuinte relacionado no Anexo 12 do presente Decreto, aplica-se a MVA ali prevista sobre o valor obtido nos termos do caput.

Vejamos o que dispõe o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016:

Lei nº 15.730, de 2016
Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:
[...]
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do Poder Executivo:
[...]
d) tratando-se de entrada interestadual: (Lei 15.997/2017 - Efeitos a partir de 1°.04.2017)
1. o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12, acrescido, quando for o caso, da margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso I;

Para cálculo do imposto devido por antecipação, o contribuinte deverá observar a base de cálculo do imposto e a alíquota interna do produto. 

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto aplicável à operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto no art. 327.

Além disso, destacamos abaixo as situações em que não deve ser utilizada a MVA:

Art.332
[...]
§ 2º A MVA de que trata o § 1º não deve ser utilizada quando atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte não seja beneficiário de sistema especial de tributação; e
II - a média de aquisição semestral de mercadoria por transferência, proveniente de outra UF, seja superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das entradas de mercadorias, relativamente:
a) ao semestre civil imediatamente anterior ao da solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
b) aos semestres civis subsequentes àquele em que seja deferida pela Sefaz a solicitação referida na alínea “a” do inciso I do § 3º; e (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)
III - estar inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 4621-4/00, 4631-1/00, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00. (Dec. 45.066/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

Diante as informações apresentadas, informamos que quando o contribuinte estiver relacionado nos codigos de CNAE listados no Anexo 12 do Decreto 44.650/2017, ele deverá incluir no cálculo de antecipação do ICMS o percentual de agregação, ou seja, o percentual de MVA.

Os contribuintes de Comércio varejista e atacadista sujeitos a antecipação do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, devem acrescer no cálculo o montante correspondente a aplicação dos percentuais indicados no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017 com efeitos a partir de 01.10.2017.

Conforme disponibilizado no Informativo Fiscal da Sefaz de Pernambuco, foi publicado um quadro resumo, onde informa a base de cálculo que será utilizada para antecipação do imposto, conforme abaixo:

Siglas utilizadas:

Base de cálculo por enquadramento do contribuinte:

Exemplificando quando destinada a comercialização temos:

VALOR OPERAÇÃO = R$ 1.000,00

ALÍQUOTA NF = 12%

ALÍQUOTA INTERNA = 18%

VALOR ICMS = R$ 120,00

BCI= 1.000,00 -120,00 = 880,00 / 0,82 = 1.073,17
BCI= 1.073,17 + 30%(MVA) = 1.395,12
ICMS Antecipado: 1.395,12 x 18% = 251,12
ICMS antecipação: 251,12 – 120,00 = 131,12

Vale lembrar que o percentual de MVA não será utilizado nas situações listadas no § 2º do Art. 332, conforme listamos acima.


Para maiores detalhes:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/BASE%20DE%20C%C3%81LCULO%20NAS%20ENTRADAS%20INTERESTADUAIS.pdf


02. PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA


Importante

Para clientes que operam nas releases 12.1.27 ou anteriores, será necessária a execução do compatibilizador UPDDISTR com o pacote diferencial (SDFBRA.txt) copiado para a pasta systemload.

As alterações realizadas por este pacote diferencial são:

  • Criação do parâmetro MV_BDSTREV, que deverá ser habilitado (conteúdo igual a .T.) para que a implementação funcione corretamente. O conteúdo padrão desse parâmetro é falso. 
    • Esse parâmetro deverá ser habilitado somente para as filiais cujo CNAE consta no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017
    • Para mais informações sobre como realizar a segregação do parâmetro por filial, acessar: https://tdn.totvs.com/x/QBgSCw

Tais alterações podem ser realizadas pelo usuário diretamente no módulo Configurador SIGACFG.

Esta correção será também disponibilizada na Expedição contínua de Abril/2020, e o pacote diferencial poderá ser acessado através dos links disponibilizados na documentação Pacotes de Atualização - Fiscal.

Informações sobre a Expedição contínua acessar: http://tdn.totvs.com/x/H4uCEw.
Informações sobre o compatibilizador UPDDISTR acessar: Atualizador de dicionário e base de dados - UPDDISTR.



Nome da Variável

MV_ESTADO

Conteúdo a ser preenchidoPE
FinalidadeEste parâmetro indicará que a empresa está situada em Pernambuco.



Nome da Variável

MV_SOMAIPI

Conteúdo a ser preenchido.F.
FinalidadeEste parâmetro deverá ser alterado para que o sistema realize a soma do valor do IPI no valor da operação.



Nome da Variável

MV_BDSTREV

Conteúdo a ser preenchido.T.
Filial da VariávelPreencher a filial que se enquadra no Decreto. Caso todas as filiais se enquadrem, esse campo poderá ser deixado em branco.
FinalidadeEste parâmetro deverá ser preenchido somente para as filiais cujo CNAE consta no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017, para que seja realizado o cálculo de base dupla, mesmo que a TES informada tenha o campo Material de Consumo (F4_CONSUMO) = Não.


03. EXEMPLO DE UTILIZAÇÃO

Para que o sistema considere o percentual de MVA indicado no Anexo 12 do Decreto nº 44.650/2017, será necessário cadastrar esse percentual via cadastro de UF x UF (FISA080) ou pelo cadastro de Exceção Fiscal (FISA134) para as operações interestaduais.


No módulo de Compras, realize a inclusão de um Documento de Entrada com origem interestadual. Após preencher o cabeçalho e os itens do Documento de Entrada, verifique a aba Impostos para conferir o cálculo realizado.