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AGÊNCIA DE TURISMO - ISS

Questão:

Na emissão do documento fiscal, quando a agência de turismo faz a intermediação da venda de hospedagem ou passagem no exterior. Os dados do tomador deverá ser do cliente localizado no Brasil e local da prestação também, ou deverá informar os dados da prestação de serviço no exterior? 



Resposta:

Como regra geral, o ISS é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. Lembrando que não existe uma legislação especifica para o comércio eletrônico, entendemos que aplica-se a mesma regra para as compras feitas em um website “Loja Virtual”, pois existirá um estabelecimento vinculado, sendo o mesmo responsável pelo recolhimento tributo.

Lei Complementar 116/2003 definiu estabelecimento pressupondo a existência de uma base física, uma estrutura onde o prestador promova parte ou todo o complexo de atividades necessárias à conclusão do serviço.

No Art. 2º que trata da incidência do ISS, temos que nas operações sobre exportações não haverá a incidência do imposto conforme segue:


Art. 2O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Considerando a exceção prevista no parágrafo único, haverá a incidência do ISS na operação de agenciamento de turismo, devido o pagamento ser feito por residente no exterior, mas toda a operação ter ocorrido dentro do país.

Sobre a emissão do documento fiscal nas intermediações foi publicada a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 3 de 2012 no município de São Paulo, baseada na Lei Federal 11.771 de 2018 onde temos que:

  • O tomador é o consumidor, mesmo que intermediados por agência de turismo;
  • Os Fornecedores deverão emitir o documento fiscal correspondente em nome do consumidor, e não para a agência de turismo;
  • A agência de turismo deverá emitir nota fiscal de serviço de intermediação ao consumidor, sem incluir os serviços intermediados, exceto se for a fornecedora direta;
  • O preço do serviço de intermediação é a comissão paga pelo fornecedor ou taxa cobrada do consumidor.


Desta forma entende-se que a nota de serviço, não será emitida para o fornecedor no exterior e sim para o consumidor, que contratou o serviço dentro do país.



Chamado/Ticket:

7790187, 7818532



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/arquivos/secretarias/financas/consultas/SC053-2012.pdf

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/arquivos/secretarias/financas/consultas/SC003-2012.pdf