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SUFRAMA - Dados adicionais

Questão:

Qual a TAG correta além da TAG própria, para gerar a mensagem com o código da inscrição Suframa, infclp ou infadfisco ?



Resposta:

De acordo com a Resolução 134/19 cláusula sétima, a inscrição Suframa deverá ser informada em campo próprio, ou seja, na tag "ISUF". como também as informações referente ao benefício de desoneração deverão ser informadas em campos específicos.

Em informações complementares somente é estabelecido o que deve ser informado em relação ao dispositivo legal, que autoriza o benefício. Não mencionando a obrigatoriedade de informar em outro campo, o número da Inscrição Suframa.

Cláusula sétima O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - Nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II – Nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.


Salientamos que cabe ao contribuinte a responsabilidade por informar a mensagem na NF-e de forma correta e nos campos correspondentes. Para isto ele deverá sempre acompanhar os atos normativos do seu Estado para que a operação realizada não seja passível de autuação por falta de mensagem ou mensagem indevida nos campos mencionados. 

Como leitura complementar temos a documentação que trata do preenchimento das TAGs infclp e infadfisco:

NF-e - Informações Adicionais ao Fisco x Informações Complementares - Mensagem na Nota



Chamado/Ticket:

7572968



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2019/convenio-icms-no-134-19