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BLOCO B - ISS RETIDO

Questão:

Cliente informa que na geração do (Campo 05 - VL_BC_ISS_RT) - Bloco B da EFD ICMS/IPI,  não está gerando corretamente a base de cálculo do Imposto ISS,  o campo está sendo populado  com o valor líquido, ou seja, o valor que se encontra no financeiro e não sobre o total da nota e com isso o valor do ISS Retido, fica a menor. 



Resposta:

Com base na legislação, o valor da Base de cálculo do imposto é o Preço do Serviço, não podemos considerar neste caso um valor financeiro na base de cálculo do ISS, devemos ter essa regra para o BLOCO B - Registro B440 - Campo: 05 VL_BC_ISS_RT. 

Cabe ressaltar que os serviços sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e o imposto retido (ISS), deverá ser apurado e recolhido Totalmente no mês do pagamento do serviço ou em caso de parcelamento do serviço, podendo ocorrer a apuração na primeira parcela, mas considerando a base de cálculo do imposto o valor bruto da prestação de serviço. 

Segue Embasamento Legal: 


  • DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

Subseção II

Do Responsável

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

nova redação dada ao inciso iii do art. 9º pelo decreto nº 35.318, de 10/04/14 – dodf de 11/04/14.

III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126.

§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no art. 27.


 

MANUAL DO SUBSTITUTO / RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO - DISTRITO FEDERAL

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

VII - DA BASE DE CÁLCULO - 

A base de cálculo para apuração do imposto devido, no caso das empresas, é o preço do serviço, na forma descrita no Artigo 27 do RISS.

A legislação tributária prevê apenas uma situação em que se permite abater valores da base de cálculo do ISS. É a que ocorre na prestação de serviços de construção civil. É permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra seja deduzido da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, a sua aquisição e aplicação na obra.



Chamado/Ticket:

6473170



Fonte:

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.0.1

ISS - MANUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Perguntas Frequentes

DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005 - DISTRITO FEDERAL