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Questão:

Funcionário pode ter dois registros (admissão) em filiais diferentes do mesmo grupo (mesma base de CNPJ) com o mesmo cargo?



Resposta:

A legislação trabalhista não veda a acumulação de empregos, consequentemente, um mesmo trabalhador desde que não esteja sujeito á cláusula de exclusividade, tenha disponibilidade de tempo, exerça atividades que não concorram entre si e cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada empregador, poderá manter, simultaneamente, mais de um contrato de trabalho.

Esclarecemos que na contratação de empregado, que tenha mais de um emprego, pode ser efetuada livremente pela empresa, visto que não há na legislação vigente qualquer dispositivo que proíba tal contratação.Deve a empresa apenas cuidar para que contratação esteja subordinada à compatibilidade de horários e à observância dos repousos semanais, entre jornadas e no curso da jornada de trabalho.Assim, as anotações na CTPS, devem ser feitas normalmente, não havendo nenhum procedimento diferenciado.

No tocante a contribuição previdenciária, estabelece o art. 64 da IN/RFB nº 971/09 que o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

 Para tanto, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado. Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a referida declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro. 

Observa-se que cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP. 

Ressaltamos que o desconto da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

IN/RFB n° 971/09 -Art.64

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Em relação ao eSocial ,segundo o MOS ( Manual de Orientação do eSocial) o trabalhador pode ter dois vínculos com o mesmo empregador. Desde que seja observadas as normas constitucionais de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

Lembrando que para cada vínculo dever ser atribuída uma matricula, que deve ser única e pode ser reaproveitada , caso haja a exclusão do evento que a continha.



Chamado/Ticket:

4531672



Fonte:

MOS 2.5

IN/RFB nº 971/09 -Art.64