Árvore de páginas

Anulação e Substituição do CT-e

Questão:

É possível emitir o CT-e de anulação, sem a nota fiscal de anulação do cliente para darmos entrada ?

A nota fiscal de saída referente a anulação e frete pode ter destaque de impostos?



Resposta:

Após analisarmos a questão encaminhada, é apresentado na Sefaz de Santa Catarina, que para a anulação de valores relativos á prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, deverá ser observado:


I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:


A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;


B) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";


Obs: A nota fiscal de saída referente a anulação e frete pode ter destaque de impostos?

  • No caso apresentado na alínea "a" - O tomador deve emitir documento fiscal de saída, sendo este um documento próprio, como natureza da Operação "ANULAÇÃO", com destaque dos valores do serviço e do tributo, em que deve informar o número do CT-e.
  • No caso apresentado na alínea "b" - O Transportador que receber o documento de anulação, deverá emitir um CT-e Substituto, cujo documento substitui o CT-e emitido anteriormente com erro.


II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:


A) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;


B) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;


C) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;



III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:


A) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;


B) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;


C) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".


Diante as informações apresentadas, temos como primeira regra a ação por parte do Tomador em que o mesmo deverá nas devidas situações em que se enquadra, ( Emitir documento fiscal próprio - caso seja contribuinte ; Emitir declaração - caso não seja contribuinte ou Registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A ).

Somente após os procedimentos realizados pelo tomador, será possível que o Transportador realize a emissão de um CT-e de Anulação e CT-e Substituto.



Observação: Nos casos do tomador ser contribuinte de ICMS, perante a Sefaz de SC, a emissão da Nota de Anulação, deverá seguir o procedimento:


A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo.


NotaConsulte a legislação do seu estado e verifique a regra de destaque de impostos em documentos fiscais de anulação de valores. No exemplo em questão,  o estado do emitente do CT-e é SC, onde não há destaque de ICMS, conforme disposto no Art 50 - RICMS/SC - ANEXO 11 - Obrigações Fiscais Acessórias em Meio Eletrônico.


Leia tambémCT-e - Carta de Correção Eletrônica



Chamado/Ticket:

3382187,3416038, PCONSEG-2392



Fonte:

DECRETO Nº 1.143, DE 2 DE MAIO DE 2017

RICMS - ANEXO 11 - Obrigações Fiscais Acessórias em Meio Eletrônico

CT-e Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 3.00.a