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ICMS

Questão:

A Resolução 5.029 de 02 de agosto de 2017 SEF/Mg é um regime especial ou um benefício fiscal?



Resposta:


A resolução 5029/2017 trata sobre estorno de crédito de ICMS recebido pelo contribuinte em decorrência da utilização de insumos ou materiais em processo (também chamados de produtos em elaboração) na produção de seu produto acabado que, quando for comercializado, pode lhe dar direito ao crédito presumido. Quando o contribuinte possui direito ao crédito presumido, precisa estornar o credito da operação adquirido com a aquisição do bem. 




Crédito presumido é um benefício fiscal, que pode ser concedido pelo fisco de várias formas. Nesta resolução, o credito presumido é concedido através de: 




  • art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
  • em regime especial de tributação previsto nos Anexos IX e XVI do RICMS;
  • em autorização provisória concedida na forma estabelecida em portaria da Superintendência de Tributação;
  • em tratamento tributário já existente, nos quais ocorra a inclusão de:


    1. novas mercadorias no rol das passíveis de aplicação de crédito presumido;
    2. novas operações no rol das passíveis de aplicação de crédito presumido;
    3. nos demais regimes especiais de tributação concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.


Note que, não é obrigatória a assinatura de um termo de concessão entre o contribuinte e o fisco estadual para ter direito ao crédito presumido, caso a operação realizada esteja entre as hipóteses do artigo 75 do RICMS MG e o contribuinte tenha um regime normal de tributação. Neste caso, deverá seguir as disposições do RICMS para a sua operação.


Por outro lado, se o contribuinte assinou um termo concessório junto ao fisco estadual, com a finalidade de obter tratamento fiscal diferenciado, precisará seguir as regras estabelecidas no seu regime especial.

Nos casos de Regime Especial, a Totvs, não possui obrigatoriedade de implementar no padrão do sistema, visto ser uma opção do cliente, aderir ou não ao regime, já que o mesmo é específico e direcionado exclusivamente a sua regra de negócio.

 Nosso cliente poderá ser orientado caso necessite de algum tratamento ou controle específico que atenda seu ramo de atividade em especial, deve ser direcionado ao Desenvolvimento Participativo a fim de que seja avaliada sua necessidade, conforme prevê o contrato da TOTVS com o cliente, ou customizar a rotina para que esta o atenda de forma satisfatória.



Chamado/Ticket:

2915860



Fonte:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2017/rr5029_2017.htm