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Produto:

Microsiga Protheus

Versões:

11.8, 12.1.16 e 12.1.17

Ocorrência:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Passo a passo:

O sistema terá tratamento através do campo de contribuição sindical no cadastro do funcionário. Sempre que o funcionário formalizar ao RH da empresa que deseja que o desconto seja realizado, o usuário do sistema deverá acessar o cadastro e alterar o campo de contribuição sindical para “S”, após realizar este cálculo a rotina de fechamento irá alterar o campo para “N” o que implicará em não pagar mais a contribuição no ano seguinte.

Observações: