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CIAP

Questão:

Para o cálculo do coeficiente do CIAP no Estado do RS, deve ser considerado notas fiscais de devolução?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que cada Estado institui suas regras para o controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), porém todos devem seguir as determinações da Lei Complementar nº. 87 de 1996 e da Lei Complementar nº. 102 de 2000 que é a Lei atual do CIAP.

Com fundamento nas disposições do RICMS-RS, e na disciplina estabelecida na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, ressalte-se que a Escrituração Fiscal Digital (EFD) substitui o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)".

O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap) é o documento de utilização obrigatória pelo contribuinte que creditar o ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado.

Com relação ao tratamento para as devoluções no CIAP, destacamos abaixo:

Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , Título I, Capítulo XII, item 3.6

3.6 - Disposições comuns
3.6.1 -Na elaboração do CIAP, modelos C ou D, serão observadas, ainda, as seguintes disposições
[...]
b)para efeito de cálculo do valor da apropriação de crédito:
1 -equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;
2) no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, "c", nota.

Vejamos o que determina o RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, "c", :

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

[...]

§ 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

[...]

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

NOTA - No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:

[...]

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

Diante as informações apresentadas, destacamos que na composição do valor das operações de saídas e prestações tributadas não serão incluídas as devoluções de bens ou mercadorias, inclusive materiais para uso ou consumo. Portanto, as CFOPs correspondentes a essas devoluções deverão ser subtraídas do cálculo do índice CIAP no período em que ocorrer tal devolução.
Destacamos que no Manual da GIA-RS, versão 8.0, item Anexos, possui a Relação de CFOPs que são subtraídos do cálculo.



Chamado/Ticket:

1491545; 1886281



Fonte:RICMS-RS; Instrução Normativa DRP nº 45/1998; Manual GIA-RS