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PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL 

Questão:

Cliente solicita Cálculo de Frete (ICMS/TRANSPORTE) usando ICMS de Pauta dentro do estado MS.

Em todas as análises efetuadas não identificamos se o Módulo de Transportes deve atender a esta solicitação do cliente, visto que não há informações nos registros consultados, se trata-se de processo opcional ou processo obrigatório por lei?

  

Resposta:

Inicialmente esclarecemos que a Pauta de Referência Fiscal está prevista no Regulamento do ICMS do Estado do Mato Grosso do Sul.

De acordo com o RICMS-MS/1998 , art. 32 serão pautados, preferencialmente, os valores relativos a:

Art. 32. Devem ser pautados, preferencialmente, os valores relativos a:

I - mercadorias objeto de transferências interestaduais;

II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies;

III - saídas de peixes, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

IV - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos;

V - operações ou prestações que não indicarem destinatário ou usuário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;

VI - prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos, mesmo que inscritos;

VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.

Nas prestações de serviços de transporte, a pauta de referência fiscal tomará como base uma tabela de cálculo, na qual estarão identificados códigos de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado frete-valor, nos termos do Anexo XXI do RICMS-MS/1998.

Abaixo as regras para o cálculo que estão dispostas através do RICMS-MS/1998 , art. 33:

Art. 33. Para a fixação do valor mínimo das operações ou prestações tributárias deve ser tomado como base o valor equivalente:

[...]

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado Frete Valor, nos termos do Anexo XXI.

§ 2º Na tabela referida no parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser encontrada:

I - tratando-se de produtos pecuários, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem (ida e volta) pelo valor fixado em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária;

II - quando transportados produtos agrícolas, extrativos e refrigerados ou congelados, multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem/produto pelo valor a que se refere o inciso anterior;

III - tratando-se de outras mercadorias (carga seca ou carga comum):

a) multiplicando-se o coeficiente relativo à quilometragem pelo valor a que se refere o inciso I e pelo peso da mercadoria, encontrando-se o Frete Peso;

b) multiplicando-se o percentual do Frete Valor pelo valor da mercadoria transportada, encontrando-se o Frete Valor;

c) somando-se o Frete Peso com o Frete Valor.

Com base nas informações apresentadas, entende-se que os valores relativos aos itens listados no Art. 32 RICMS-MS/1998 devem ser pautados.

Além disso, em relação ao ICMS Transportes deverá ser observado a espécie dos produtos transportados e seguir a tabela de cálculo do ANEXO XXI ao Regulamento do ICMS do Estado MS (Tabela de Cálculo para o ICMS/Transporte Rodoviário de Cargas).

 

 

Chamado/Ticket:

918912

  
Fonte:RICMS-MS/1998 ; ANEXO XXI