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CPOM

Questão:

Cliente empresa pública de economia mista, estabelecida no município de Fortaleza/CE, ao contratar prestação de serviços de fornecedores de fora do munícipio, deverá efetuar a retenção do ISS caso este prestador de serviço não esteja devidamente cadastrado em Fortaleza através do sistema CPOM -  Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.  

Dúvida: As retenções do ISS pelo ente público, ocorrem a cada pagamento ao fornecedor pelo regime de caixa, e agora a IN nº 02/2017 estabelece que a retenção deve ser por regime de competência considerando o mês em que ocorreu a prestação de serviço. Neste caso devemos alterar a sistemática da retenção do ISSQN?

  

Resposta:

A Prefeitura de Fortaleza, por meio da Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (Sefin), implantou a partir de 1º de maio de 2017 o cadastro para que prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, que prestem serviços em Fortaleza, se inscrevam na Administração Tributária para comprovar que, de fato, estão estabelecidos em outra cidade.  

O objetivo é evitar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelos tomadores de serviços de Fortaleza, visto que os estabelecimentos de fora do munícipio de Fortaleza que NÃO efetivaram o cadastro CPOM via Portal de Serviços do Contribuinte (e-Sefin), sofrerão a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador do serviço obrigatoriedade vigente desde 01/05/2017. 

 A Instrução Normativa nº 02/2017 e alterações posteriores na IN nº 03/2017 dispõe sobre as regras de cadastro e atribui a responsabilidade aos tomadores de serviços e o momento da retenção e pagamento ao município de Fortaleza, conforme elencamos alguns artigos da legislação vigente:  

{...}  

Art. 5º A consequência da não inscrição no CPOM será exigida pela Administração Tributária municipal para os serviços prestados a partir do dia 1º de maio de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN nº 003/2017)  

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será levado em consideração o mês em que houve a prestação do serviço, independentemente da data da emissão da Nota Fiscal de Serviço ou do documento equivalente.  

(...)  

Art. 24.  Os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no CPOM nas condições previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário.  

(...)  

Art. 26.  O registro da retenção do ISSQN na fonte em razão do disposto no artigo 23 desta Instrução Normativa será realizado por ocasião da escrituração do serviço tomado na Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica, a ser realizada mensalmente, por meio do aplicativo disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças.  

{...} 

Concluímos que a retenção do ISSQN pela entidade pública de economia mista, deverá ser efetuada no mês em que a prestação de serviço foi realizada, não sendo condicionada ao fato do pagamento da NF-e pelo vencimento do serviço que foi realizado, e sim atrelada ao momento da prestação de serviço conforme rege o §1º do Art. 5º da IN 02/2017, considerando neste caso o regime de competência e não regime de caixa.

 

 

Chamado/Ticket:

911870

  
Fonte:Artigo 144 do Código Tributário Municipal (CTM) e os artigos 210, 211 e 613 do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto nº 13.716/2015, conforme Instrução Normativa nº 01/2017, IN nº 02/2017, alterada para Instrução Normativa nº 03/2017 - Prefeitura Municipal de Fortaleza.