Forma de escrituração das notas fiscais de depósito no LRE
Visão Geral do Programa
Indica a forma de escrituração das notas fiscais de depósito (Armazém Geral) no Livro Registro de Entrada.
P - Padrão:
UF Depositante <> UF Empresa
Escriturará apenas a NF do depositante (Definitiva) contendo os dados do depositante e da NF do fornecedor (Provisória) na observação.
NF provisória não regularizada irá gerar a observação “Lancto confme art.14 $ 3o anexo VII RICMS”;
UF Depositante = UF Empresa
Escriturará apenas a NF do fornecedor (Provisória) com base de cálculo, alíquota e valor de ICMS zerados contendo os dados da NF do depositante na observação.
NF provisória não regularizada irá gerar a observação “Lancto confme art.12 $ 1o anexo VII RICMS”;
A - Alternativo:
NF provisória não regularizada irá gerar a observação “NOTA FISCAL PROVISÓRIA NÃO REGULARIZADA”.
UF Depositante <> UF empresa
Escriturará apenas a NF do depositante (Definitiva) contendo os dados da NF do fornecedor (Provisória) na observação;
UF Depositante = UF empresa
Escriturará apenas a NF do fornecedor (Provisória) contendo os dados da NF do depositante (Definitiva) na observação.
Nota:
- Somente serão efetuadas as escriturações acima se o WMS estiver instalado;
- Somente serão geradas as notas fiscais do Regime de Armazém;
- Somente serão consideradas as notas fiscais cujo depositante esteja devidamente cadastrado no SUP9205 (Manutenção da Tabela "ar_depos");
- Quando não houver notas fiscais provisórias, as definitivas serão escrituradas conforme lançamento no SUP3760 (Manutenção de Notas Fiscais) e sem observações.