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RETENÇÃO DO ISS

Questão:

Na retenção do ISS deve ser considerado somente os serviços prestados e tomados dento do município de Joinville ou também os serviços tomados por prestadores de serviços de fora do município?

  

Resposta:

Esclarecemos que determinados serviços independente do prestador ser de fora ou dentro do munícipio deve ser retido pelo tomador do serviço domiciliado no município de Joinville.  

De acordo com o Decreto nº 15.007/2008 do município de Joinville, estabelece a retenção para os tomadores que contratarem serviços de outros municípios observados a lista de serviços que considera-se o serviço prestado no local da prestação independentemente do domicilio tributário onde o prestador esteja situado, devendo ainda cumprir com a obrigação acessória da Declaração do Imposto Retido:  

Art. 61 As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores de serviços estabelecidos noutras localidades deverão converter as notas fiscais convencionais ou eletrônicas recebidas em "Declaração de Imposto Retido - DIR".  

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica em relação às hipóteses descritas nos incisos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003, na hipótese do prestador estar sediado em outro Município, bem como no caso previsto no inciso III, do art. 10 da mesma legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 22.992/2014)  

Traz o texto do Art. 4º da Lei complementar 155/2003 descreve os serviços sujeitos a retenção:  

Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:  

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 2º desta Lei Complementar;  

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;  

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;  

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;  

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;  

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;  

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;  

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;  

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;  

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;  

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;  

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;  

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;  

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;  

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;  

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista anexa;  

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;  

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 Ainda o artigo 10º da Lei complementar 155/2003, estabelece a responsabilidade ao Tomador pela retenção e recolhimento do ISS ao prestador de serviço que deixar: 

Art. 10º (...) 

I - o prestador deixar de emitir nota fiscal de serviços, ou outro documento exigido pela Administração Fazendária; 

II - o prestador não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere o inciso anterior, deixar de apresentar recibo contendo, no mínimo, o nome e endereço do prestador, a especificação do serviço prestado, a data e o preço do serviço, além do número de inscrição no cadastro mobiliário. 

III - o prestador do serviço não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Mobiliário Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 398/2013) 

Caberá a retenção de Prestadores e Tomadores do Serviços dentro do município de Joinville nas seguintes situações conforme estabelece o Decreto nº 12.325/2005. 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10, 11 E 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2004, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, COM RELAÇÃO À RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de regulamentação da aplicação da retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços e responsável tributário, na forma prevista nos artigos 10, 11 e 13 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2004, DECRETA: 

Art. 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 155, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2004, refere-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas.(Redação dada pelo Decreto nº 12368/2005). 

Parágrafo Único - As operações que resultarem no valor devido a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) estão excluídas da responsabilidade de que trata o caput do presente artigo, exceto com operações contratadas com empresas prestadoras de serviços cujo estabelecimento não esteja sediado no Município de Joinville". (Redação dada pelo Decreto nº 13826/2007). 

Art. 2º A responsabilidade do tomador pela retenção do ISSQN quanto aos serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16 a 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01 a 20.03 e 22.01, da lista de serviços, de que trata o inciso II do art. 11 da Lei Complementar nº 155/03, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 169/04, se dará independentemente da localização do estabelecimento do prestador. 

Parágrafo Único - Nos demais subitens de que trata o referido inciso II e os subitens relacionados pelo inciso III, ambos do art. 11 da Lei nº 155/03, a responsabilidade pela retenção será exigida quando o estabelecimento do prestador de serviço situar-se no Município de Joinville. 

Art. 3º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte, deve ser recolhido à Fazenda Municipal até o último dia útil da quinzena subseqüente à prestação do serviço. 

Parágrafo Único - O não recolhimento do imposto à Fazenda Municipal, na forma estabelecida pelo caput do presente artigo, acarretará a incidência dos acréscimos legais da correção monetária, juros e multa e sujeitará o infrator às sanções de natureza administrativa, civil e penal. 

Art. 4º O prestador de serviço, cujo ISSQN deve ser retido na fonte na forma deste Decreto, deverá destacar no corpo da nota o valor do tributo e o código da atividade previsto na Lei Complementar nº 155/03. 

Art. 5º A obrigação de retenção, prevista no presente Decreto, é dispensada nas hipóteses de comprovação, pelo prestador de serviços, de que está inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal como contribuinte do imposto sob a forma fixa, por estimativa ou por qualquer outro tratamento diferenciado, simplificado ou favorecido, de acordo com o que estabelece o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 155, 19 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2004. 

Como podemos observar, existem regras básicas sobre a retenção do ISS em Joinville, sendo: 

  1. O tomador do serviço é responsável pela retenção e recolhimento do ISS à Prefeitura de Joinville;
  2. O valor mínimo para retenção é de R$ 25,00, como regra geral;
  3. Quando o prestador de serviço não estiver sediado em Joinville, haverá a retenção de qualquer valor, desde que o serviço prestado esteja incluso nos subitens citados no artigo 2o., ou seja, aqui há duas condições a serem respeitadas;
  4. Quando o prestador de serviço estiver sediado em Joinville a retenção somente ocorrerá em valores iguais ou superiores a R$ 25,00. 

Diante disto, entendemos que o cliente esteja correto em seu pleito e sugerimos avaliação para adequar o sistema, reforçando que existe a necessidade de considerar diversas variantes para executar a retenção e não apenas o valor mínimo.

Convém destacar também que quando o tomador for responsável pelo recolhimento do ISS, e estiver localizado no município de Joinville e o prestador for de fora de Joinville, caberá ao tomador fazer a declaração de imposto retido (DIR) e efetuar o recolhimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do fato gerador, conforme previsto no Decreto nº 15.007/2008 Art. 63.

 

 

Chamado/Ticket:

284978, 432202

  
Fonte: Lei Complementar 155/2003, Decreto nº 15.007/2008  e Decreto nº 12.325/2005.