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Objetivo

Entende-se por Férias aquele período que a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Isto se não existirem faltas injustificadas, caso existirem, o mesmo receberá proporcionalmente (conforme tabela abaixo), e se forem ausências consideradas legais, estas não acarretarão na redução das férias.

Descrição

A duração do gozo das férias se apura da seguinte forma:


A lei dá ao empregador o direito de definir a época de concessão das férias aos seus empregados.

O empregador tem um limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito. É o chamado período concessivo.

A época de concessão das férias é a que melhor consulte os interesses do empregador, ou seja, ele é quem determinará o período de gozo. Contudo, tal regra sofre exceção, no caso de empregado menor de 18 anos estudante, pois este tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, bem como funcionários maiores de 50 anos, que tem direito de receber suas férias de uma só vez (Referência Legal: CLT, arts. 129 a 131; 134 a 136).

Desta forma, o Processo Férias dentro do sistema, executará os cálculos de férias dos funcionários por período aquisitivo, permitindo que sejam efetuadas programações antecipadas e descentralizadas (por outras áreas da empresa).

O sistema administra a tabela de faltas injustificadas, onde por meio do histórico de situações, é controlado todas as faltas injustificadas de cada funcionário (Situação com significado = Falta Injustificada).

Isto acontece quando da programação de férias, se naquele período aquisitivo o funcionário teve faltas injustificadas, automaticamente os cálculos são realizados reduzindo os dias de direito de férias dos funcionários, conforme tabela acima.

O sistema administra os dois tipo de férias, tanto as coletivas, quanto as individuais.

Nas coletivas a concessão se dá a todos os empregados da empresa, ou de determinados estabelecimentos, ou setores. E nas Individuais a programação se dá a cada funcionário, podendo, conforme a lei, as férias serem concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias, conforme o artigo 139 da CLT.

Quando tratar-se de funcionários menores de 18 e maiores de 50 anos, o sistema emite alerta, porém permite a programação.


Reforma Trabalhista:

A partir da Reforma Trabalhista LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 Art. 134:

As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

As férias não deverão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado(NR).

A regra referente aos funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50, que deveriam pegar os 30 dias em único período foi revogada.

No programa FP0500 - Manutenção Parâmetros Empresa RH, Pasta 5, o artigo listado abaixo deve estar marcado para contemplar as alterações promovidas pelo artigo 134 da reforma trabalhista:

- Art. 134. § 1º - Férias - Três_Períodos/§ 2º 18 anos e 50 anos/§ 3º Início férias antes feriado ou DSR

Nota:

A reforma trabalhista é uma obrigação, portanto, os artigos só poderão ser desativados no programa FP0500 - Manutenção Parâmetros Empresa RH, caso o Governo revogue algum deles.

Importante:

Na manutenção de funcionários – pasta cálculo, há o campo Recebe Férias. Este campo deve estar assinalado para o sistema provisionar as férias e criar os períodos aquisitivos. Se este campo não estiver assinalado, não serão considerados para o cálculo de provisões os funcionários sem vínculo e os funcionários temporários. Ver detalhes Módulo Cadastros Gerais – HR – Processo Informações Funcionários – programa Manutenção Funcionários: Pasta Cálculo.

Ainda na manutenção de funcionários – pasta cálculo, há o campo Recebe Periculosidade/Insalubridade, onde os funcionários com direito à periculosidade/insalubridade são determinados neste cadastro. Este parâmetro assinalado influi para as férias com relação aos adicionais, pois dependendo da parametrização no cadastro de sindicato e no cadastro de eventos analíticos, influirá para as médias de férias. Ver detalhes Módulo Cadastros Gerais – HR – Processo Informações Funcionários – programa Manutenção Funcionários: Pasta Cálculo.

Também na manutenção de funcionários – pasta cadastrais, há o campo Categoria Salarial. Este campo determina a quantidade de dias de férias que passarão no mês pela Folha de Pagamento. Ver detalhes Módulo Cadastros Gerais – HR – Processo Informações Funcionários – programa Manutenção Funcionários: Pasta Cadastrais. Se funcionário horista, o DATASUL-HR considera dia ativo o dia 31, se o mês tiver 31 dias, porém mensalista, o DATASUL-HR utiliza um Parâmetro no programa Manutenção Estabelecimento para determinar se considera ou não o dia 31, se o mês assim o tiver. Ver detalhes Módulo Cadastros Gerais – HR – Processo Informações Estabelecimentos – programa Manutenção Estabelecimentos: Pasta Cálculo.


A seguir é apresentado o Fluxo do Processo Férias Normais e Coletivas :


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