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ISS - Responsabilidade de Retenção do ISS

Questão:

A dúvida é referente à retenção do ISS – Imposto sobre Serviço, quando o serviço for prestado em município diferente do município do prestador de serviço.

 

Exemplo:

Município Tomador = São Paulo

Munícipio Prestador = Presidente Prudente

Município Prestação do Serviço = Campinas

 

Qual é tratamento referente ao recolhimento de ISS para este cenário, onde o serviço prestado está enquadrado nos itens 7.02 da Lei Complementar 116/2003.

 


 

Resposta:

De acordo com a legislação o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII.

  

Esta retenção está prevista na Lei Complementar 116/2003, artigo 3º, e abrangerá diversos serviços especificados nos incisos I ao XXII do referido artigo.

 

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador.

 

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

 

A empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

 

Para facilitar o entendimento exemplificaremos.

 

Exemplo 1:

Serviços previsto no Art. 3º Lei Complementar 116/2003 (relacionada com os serviços constantes o inciso I, art.3º, LC 116/03).

 

Local do prestador: Município X

Local do tomador: Município Y

Local da prestação do serviço: Município Z (Exterior)

Local de recolhimento do ISS: Município Y

 

Exemplo 2

Serviços previsto no Art. 3º Lei Complementar 116/2003 (relacionada com os serviços constantes os incisos II ao XXII, art.3º, LC 116/03).

 

Local do prestador: Município X

Local do tomador: Município Y

Local da prestação do serviço: Município A

Local de recolhimento do ISS: Município A

 

Nesses casos, entendemos que o local onde deve ser recolhido o ISS, de acordo com o Artigo 3º, consagra o princípio da territorialidade da tributação, ou seja, o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço.

 

Devendo ser observadas as regras previstas na legislação do município onde ocorreu a prestação do serviço, tais como data de vencimento.

 

Nota:

I - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

II - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

III - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

  


 

Chamado:

TWKSZE 

Fonte:

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm