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Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – denominado MDF-e – é o documento emitido e armazenado eletronicamente (de existência apenas digital) para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação à unidade de carga utilizada no transporte.

A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. Deve ser emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O MDF-e deve ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte é realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas com mais de uma nota fiscal. Sendo assim, deve ser emitido:

  • pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
  • pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
  • a critério da unidade federada, que pode também exigir do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

O MDF-e deve ser gerado de acordo com cada modalidade de frete. As modalidades de frete atendidas pelo Manual do Contribuinte são:

  • rodoviário;
  • aéreo;
  • ferroviário.

O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e:

  • contém a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
  • contém a identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
  • é elaborado no padrão XML – Extended Markup Language;
  • possui série de 1 a 999;
  • possui numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, sendo reiniciada quando atingido esse limite;
  • é assinado digitalmente pelo emitente.

 

Nota:

O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie. O Fisco pode restringir a quantidade ou o uso de séries.

 

Modelo Operacional

Esse serviço permite que as empresas emitentes de NF-e cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas com uma ou várias notas fiscais realizem o Manifesto de Documentos Fiscais.

A empresa emissora do MDF-e gera um arquivo eletrônico contendo as informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais – o qual deve ser assinado digitalmente, garantindo a integridade dos dados e a autoria do emissor, com certificado ICP-Brasil.

O arquivo eletrônico do MDF-e é transmitido pela Internet para o ambiente autorizador, que faz uma validação do arquivo e devolve uma mensagem eletrônica com o resultado da validação, podendo ser uma rejeição ou uma autorização de uso.

 

Nota:

O transporte somente pode iniciar quando a mensagem recebida for de autorização de uso.

Para acompanhar o transporte das mercadorias é necessário imprimir, em papel, um documento auxiliar do MDF-e de acordo com o leiaute definido no Manual do Contribuinte do MDF-e, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE. O documento auxiliar em papel pode ser substituído por um cartão com RFID no padrão Brasil-ID, conforme legislação específica.

A empresa emitente deve encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não é possível autorizar novo MDF-e para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista etc.), este deve ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração. Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao fisco, pelo Web Service de Registro de Eventos o fim de sua vigência, que pode ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e por meio da emissão de um novo.

O ambiente autorizador é o repositório nacional de todos os MDF-es emitidos e disponibiliza os documentos para as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas, RFB e SUFRAMA.

 

Registro de Eventos

O sistema MDF-e trabalha com o conceito de evento, que é o registro de uma ação ou situação relacionada ao manifesto, que ocorreu após a autorização de uso. Esse evento pode ou não modificar a situação do documento – por exemplo cancelamento e encerramento – ou simplesmente dar ciência sobre o trânsito deste documento – por exemplo registro de passagem.

Após a autorização do MDF-e é efetuado pelo menos um dos seguintes eventos:

  • Cancelamento: somente pode ser cancelado um MDF-e que teve seu uso previamente autorizado pelo Fisco e desde que ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o início do transporte. O prazo atual para o cancelamento do MDF-e é de 24 horas. Se o evento de cancelamento for homologado, a situação do MDF-e para efeito de consulta passará para “101 – Cancelamento homologado”.
  • Encerramento: a empresa emitente deve encerrar o MDF-e no final do percurso. Se o evento de encerramento for homologado, a situação do MDF-e para efeito de consulta passará para “132 – Encerramento homologado”.
  • Registro de Passagem: permite identificar que houve circulação do MDF-e. Esse evento é de responsabilidade da SEFAZ, não sendo necessária nenhuma intervenção do emitente.

O processamento do evento pode resultar em:

  • Rejeição: o evento será descartado, com retorno do código do status do motivo da rejeição;
  • Recebido pelo Sistema de Registro de Eventos – vinculação do evento no respetivo MDF-e: o evento será armazenado no repositório do Sistema de Registro de Eventos com a vinculação do evento no respectivo MDF-e;
  • Recebido pelo Sistema de Registro de Eventos – vinculação do evento ao respectivo MDF-e prejudicado: o evento será armazenado no repositório do Sistema de Registro de Eventos, a vinculação do evento ao respectivo MDF-e fica prejudicada diante da inexistência do MDF-e no momento do recebimento do evento.

 

Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE

O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE é uma representação gráfica resumida do MDF-e, impressa em papel comum, para acompanhar o transporte da carga, permitindo o acesso ao arquivo do MDF-e pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

O DAMDFE pode ter o número de folhas necessário para a discriminação da documentação fiscal eletrônica. O número do Protocolo de Autorização de Uso recebido da SEFAZ, juntamente com a data e hora, com minutos e segundos, são impresso no DAMDFE.

 

Fluxo de Integração

A integração do ERP com a SEFAZ para realizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais pode ocorrer de duas formas homologadas pela TOTVS:

  • TSS (TOTVS Service SPED);
  • TOTVS Colaboração – a partir da versão 2.24 do TSS.

A integração entre o ERP e o TSS ocorre de forma síncrona e o fluxo de comunicação é realizado da seguinte forma:

Nota:

Os eventos de Cancelamento e de Encerramento também seguem o fluxo apresentado.