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Microsiga Protheus

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11

Ocorrência:

Quando o funcionário possui carga horaria reduzida e o direito a férias também deve ser reduzido de acordo com o artigo 130 da CLT.

Passo a passo:

O Protheus possibilita calcular, para o período aquisitivo, um número de dias de férias diferente do padrão, que é de 30 dias.


O padrão tratado é de 30 dias de férias à cada período aquisitivo completo, porém, através da tabela 46- Tabela de Dias de Férias, o usuário poderá definir que, em um período aquisitivo de 12 meses, o funcionário terá 45 dias (exemplo) e não 30 dias de férias.

Em Atualizações > Definições de calculo > Parâmetros > Parâmetro 46


Campos da Tabela 46

Filial: para a qual será utilizada a tabela (se vazio, será utilizado para todas)

Sindicato: para o qual será utilizado a tabela (se vazio, será utilizado para todos)

Seq: Seqüência será sempre "01". Este campo foi criado para que no “futuro”, possamos adotar critérios diferentes a cada período aquisitivo adquirido pelo funcionário.

Nr. Meses do Período: Número de meses de cada período aquisitivo (normalmente 12), no momento só estará tratando períodos com 12 meses

Por exemplo: Funcionário com direito a 20 dias de férias a cada período nos primeiros 5 períodos aquisitivos, sendo que, a partir do 6º período o funcionário passará a ter direito a 30 dias de férias a cada período.

Por hora, uma única regra será utilizada para todos os períodos, não utilizar seqüência diferente de 01.

Número de Períodos: Será sempre "0" (Zero).

Este campo no “futuro”, complementará a utilização do campo "Seqüência", ou seja, utilizando o exemplo citado no campo "Seqüência", este campo definirá o número de períodos para o qual valerá a regra definida.

Dias Trabalhados no Mês: Número de dias que o funcionário deverá trabalhar no mês para adquirir direito a 1/12 avos de férias. Normalmente 15, pois o colaborador precisa ter no minimo 15 dias trabalhados, terá direito a 1/12 (conteúdo do campo "Fator de Férias")

Fator de Férias: Número de Dias correspondente a 1/12 avos do período (Normalmente 2.5). Se 2.5, indica que no final do período (12 meses) o funcionário terá direito a 30 dias de férias (2.5 x 12). Se os dias do período corresponderem a 45 dias, deverá ser informado 3.75 dias ( 3.75 x 12 = 45).

O padrão de cálculos do sistema adota como dias base para férias 30 dias. Após criação da tabela, informar uma nova regra para cálculo dos dias de férias, por exemplo: Informar como "Fator de Férias" 3.75 dias. Com isto, deverá ser verificado nesses mesmos programas que os dias base considerados passaram a ser 45 dias.

O exemplo acima citado com 45 dias, é apenas uma das situações que o sistema deverá atender. Verificar também com 40 dias de direito no período, cujo exemplo deverá atender a legislação Resolução CRTR 5ª Região nº 1 de 23.11.90 DOU em 03.12.90, artigo 4º, que reza o seguinte;

"Os Profissionais em radiologia terão direito obrigatório a férias semestrais correspondentes a 20 (vinte) dias."


Exemplo:

1. Funcionário com direito a 45 dias de gozo a cada período de 12 meses trabalhado. Neste exemplo bastará informar o "fator" de férias 3.75 (45/12) e o sistema calculará as férias contando 3.75 dias de férias a

cada mês trabalhado, totalizando 45 dias ao fim do período.

2. Funcionário com direito a 20 dias de gozo a cada período de 6 meses trabalhado. Neste exemplo bastará informar o "fator" de férias 3.3333 (20/6) e o sistema calculará as férias contando 3.3333 dias de férias a

cada mês trabalhado, totalizando 20 dias ao fim de um período de 6 meses e 40 dias ao fim de 12 meses.

A partir da definição de novas regras (exemplos 1, 2, etc.), os cálculos e relatórios do sistema que utilizam em seus processamentos os dias de férias,passarão a utilizar este novo conceito.

Algumas rotinas que se utilizarão deste conceito são: Cálculo de Férias, Cálculo de Rescisão, Cálculo de Vale Transporte, Cálculo de Provisões, Relatório de Férias Vencidas e Relatório de Programação de Férias.

n.º 1535 , de 13-04-77, DOU 13-04-77 )

SEÇÃO I - Do Direito a Férias e da sua Duração

...

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e

cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).

Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.

Constitucional nº 32.

Observações: