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  • Principais Dúvidas - REINF

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

  • DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
  • DIRF - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
  • SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e GFIP - Guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social.
  • EFD - Contribuições – Bloco P

Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.

As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.

Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos deverá ser enviado individualmente.

Sim, está previsto o Portal Web da EFD-REINF nos moldes do empregador doméstico. Todavia, este sistema está previsto para a fase de produção, quando o envio tornar-se obrigatório para os contribuintes. Sendo assim, não está disponível para testes na produção restrita. Os testes na produção restrita devem ser realizados através da via Webservice.

Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.

O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Caso ocorra alterações na situação fática prestada pelo contribuinte no evento R-1000, deverá a empresa enviar o R-1000 para alterar essas informações prestadas anteriormente. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo “infoEFR”, o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

Não, basta enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de "inclusao". Esse procedimento fará com que o evento enviado anteriormente fique válido no período entre a data inicial de validade daquele evento e a data de validade do novo evento. O evento enviado posteriormente ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.

Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, por exemplo, em 01/01/2017, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF para o primeiro grupo. Mas, em um outro exemplo, caso uma empresa inicie suas atividades em 02/2019, esta será a data de início da validade (iniValid). Ou seja, o início da obrigatoriedade da EFD-REINF para a empresa/entidade, ou sendo após, o início das atividades.

Sim deverá ser enviado um evento R-1000 Informações do contribuinte e após o evento R-2099 – Fechamento do período para o período de competência de maio de 2018 (que iniciou a obrigatoriedade), este evento comunicará a Receita Federal que não houve movimentação de eventos periódicos no período. Quando o evento R-2070 – Pagamentos de tributos forem liberado pela Receita Federal deverá para o período de competência que a Receita Federal determinar encaminhar o Evento R-2070 e enviar em seguida o evento R-2099 – Fechamento informando que para os Outros eventos periódicos não houve movimentações e para o R-2070 teve movimentação;

O evento R-2099 não precisa ser enviado em meses posteriores caso também não há movimentações, somente caso na virada de um exercício a não movimentação de eventos periódicos permanecerá e deverá ser enviado na competência de janeiro do exercício seguinte, conforme manual de orientação do contribuinte;

A rotina 1084 utiliza data de emissão da nota para o período de competência para buscar as movimentações.

Sim, realizamos alterações na rotina 3402 para quando tiver produto de seviço na nota ou inclusão de uma nota de serviço será gerada as retenções da nota ou do valor do serviço, e terá a possibilidade de inclusão já das informações da EFD Reinf que se compete ao evento R2010.

Quando se há abatimentos no valor do serviço para compor a base de calculo do INSS (vale transporte, refeição, etc) no momento da inclusão (rotinas 749, 3402, 1301 e 3010) é permitido alterar o valor da base de calculo do INSS.


O mais indicado é esperar fechar o mês de competência desejada e após o encerramento deste mês enviar as informações, enviando assim todas as informações dos eventos periódicos.

O valor do INSS não retido que apresenta na tela não duplica as informações, ele só e gerado no XML quando e marcada a fleg “não houve valor de retenção de INSS”.

A informações enviadas ao e-Social são relativas a folha de pagamento, e o Winthor não tem informações que se compete ao e-Social, então não temos integração de informações para o e-Social.

Retenções são realizadas somente para notas do tipo NS – Nota de Serviço, e este processo no Winthor só e permitido para os tipos de parceiros RCA e Fornecedor.

Notas que tem produto e serviço (nota conjugada) deverão ser incluída no sistema pela rotina 3402 e está rotina já está preparada para gerar a retenção somente sobre o valor do serviço.


Se não houver movimentação deverá enviar somente o evento R-2099 na primeira competência que tiver está situação, e na vira de cada exercício na competência de Janeiro informando qual é a primeira data de competência que não houve movimentações. Então só deverá ser gerado o evento R-2099 na primeira competência e na vira de cada exercício na competência do mês de Janeiro.