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  • Empregado com mais de um Vínculo Empregatício

QUESTÃO

A dúvida é, se na mesma empresa posso ter um empregado com dois vínculos empregatícios, ou seja, o empregado com o vínculo empregado (Categoria Sefip 01 - Empregado) e a mesma pessoa como Diretor Não Empregado com FGTS ou Sem FGTS (Categoria 05 ou 11).

 

Como ficaria o cálculo do INSS e IRF, devem ser tratamos como múltiplos vínculos?

 

Tenho uma consulta do IOB de 2009, onde diz que a mesma pessoa não poderia perceber pró-labore e salário ao mesmo tempo. Por outro lado, o cliente reportou que é possível sim, encaminhou como embasamento legal o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) artº 620.

 

RESPOSTA

Para a contribuição previdenciária, estabelece no artigo 64º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 que o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

 

Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

 

Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista acima poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

 

O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.

 

A parte empresa - Cota Patronal Previdenciária - CPP, esta deverá ser recolhida sobre a remuneração paga ou creditada ao empregado, independentemente do empregado possuir múltiplas fonte pagadoras, sem limite de teto previdenciário, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 no artigo 57.

 

Conforme o manual SEFIP 8.4, se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras), ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas, deverá observar as regras para o seu devido preenchimento.

 

A Legislação trabalhista não especifica qual o tratamento para a retenção de imposto de renda na fonte para os empregados com múltiplos vínculos.

 

Entendemos que o cálculo para retenção de imposto de renda na fonte, quando houver pagamentos por fontes diferentes, devem ser calculadas separadamente em cada empresa, utilizando as deduções estabelecidas na legislação, exceto a contribuição previdenciária caso já tenha recolhido o valor integral, e sendo o ajuste final realizado na Declaração de Ajuste Anual, Final (IRPF).

 

De acordo com o questionamento feito sobre o Art. 620 RIR/1999, este artigo seria aplicado se tivéssemos múltiplos vínculos com a mesma categoria, ou seja, se houvesse mais de um pagamento a qualquer título pela mesma fonte pagadora, aplicando a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos a pessoa física, por exemplo, se o mesmo tivesse o vínculo empregatício (empregado) na Empresa/Filial A e Empresa/Filial B. Neste caso teríamos o vinculo igual ambas empresas/filiais, sendo efetuado o recolhimento com o código “0561 – IRRF – Rendimento do Trabalhador Assalariado”, aplicando a regra do art. 620 regulamento do imposto de renda na fonte.

 

Para o exemplo encaminhado acima, o cálculo do imposto de renda é feito de forma separada em cada empresa.

 

Lembrando que em relação à área trabalhista e previdenciária, esclarecemos que conforme o art. 3º da CLT, considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

 

Portanto, em se tratando de empresa por cotas de responsabilidade limitada, as figuras de empregado e empregador são figuras distintas que não se confundem. Assim, inexiste a possibilidade de uma pessoa, em uma mesma empresa, assumir os dois papéis (empregado e empregador), uma vez que a subordinação jurídica inerente à relação de emprego não teria lugar nessa situação, pois uma pessoa não pode comandar e se subordinar a ela mesma.

 

Por fim, destacamos que as informações contidas neste comentário referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos, e existirem práticas diferentes, sendo que a SEFIP/GFIP não faz nenhuma inconsistência caso seja informado um empregado com categoria 01 (empregado) e outra 05 ou 11 (Contribuinte Individual - Diretor Não Empregado com FGTS ou SEM FGTS). 

 

FONTE:

https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2009/in9712009.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

 

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