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  • RHU0043_Cálculo_de_salário_proporcional_Artigo64

Assunto

Produto:

Virtual Age

Ocorrência:

Salário proporcional - Cálculos em meses de 28, 29 ou 31 dias.

Para o cálculo do salário proporcional para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30 devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês. Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base do salário base mensal.

LEGISLAÇÃO:

 
O art. 64 da CLT dispõe:
"Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. 
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."
O art. 58 da CLT mencionado no artigo acima, dispõe sobre a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias ou a quarenta e quatro horas semanais (entendimento da carga horária semanal por força do art. 7, XIII da CF).
Portanto, a base para cálculo do mensalista será sempre de 30 dias, salvo se o número de dias trabalhados no mês for inferior a 30, caso em que será adotado, como base de cálculo, o número de dias do respectivo mês.

No entanto, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês.
Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês que tem 31 dias, poderemos pagar verbas salariais a maior e se dividirmos o salário mensal por 30 em um mês que tem 28 dias, poderemos pagar verbas salariais menor.

Passo a passo:

Exemplo:

Empregado admitido na empresa em um mês de 31 dias no dia 15 a proporcionalidade dos dias referente a esse mês será de 16 dias de salário proporcional, onde verifica-se o salário base dividido pela quantidade de dias do mês, e multiplicado pela quantidade de dias trabalhados.


Nos procedimentos de afastamento

Em casos de admissão e demissão, havendo afastamento, o pagamento proporcional seguirá o mesmo raciocínio conforme disposto anteriormente, seja para os meses de 28, 29 ou 31 dias.

Observações:

O entendimento é de que não se trata de beneficiar ou prejudicar o empregado, mas apenas da adoção de um critério justo de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados em casos proporcionais. Tal fato não ocorre nos outros meses que não o de admissão, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês.