Árvore de páginas

Descrição

Para a Receita Federal do Brasil, o prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:


Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do
ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de
junho do referido ano.

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro
de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

  • Sem rótulos