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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 24/08/2022.

Orientação Consultoria de Segmentos - Sobre a Contribuição e Imposto de Renda do Transportador Autônomo de Cargas.

Chamados: TQUT46, 9385568, PSCONSEG-7034, PSCONSEG-8411, PSCONSEG-14955





1. Questão

Essa orientação visa contextualizar sobre a tratativa correta nos encargos (Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda) do motorista autônomo.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

3. Análise da Consultoria

É preciso conceituar alguns termos para podermos, ao longo da análise, ter o entendimento do que se trata. Assim, se entende por:

  • TAC – Transportador Autônomo de Cargas;
  • TAC Auxiliar – Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar;
  • ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Carga.


A Lei nº 6.094/74 se posiciona da seguinte forma em relação à previdência social nas atividades de condutor autônomo:

(...)

LEI Nº 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974.


Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art . 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.


§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012)(Vigência).


§ 2o O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação pela Lei nº 12.765, de 2012) (Vigência)


§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.


§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.


Art . 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva

(...)


Contribuintes individuais são aqueles que têm rendimento através do seu trabalho, sem estar na qualidade de segurado empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. E são considerados contribuintes obrigatórios da Previdência Social.


Importante Tanto o TAC quanto o TAC Auxiliar, são considerados contribuintes individuais.


Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 4º, inciso IV, artigo 9º), entre outros, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.


(...)

Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - empregado doméstico;
IV - contribuinte individual;
V - segurado especial.


Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;


Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.


Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
[...]
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
[...]
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;


§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)

(...)


Em relação às contribuições da empresa, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 se posiciona da seguinte forma:


(...)

Seção IV
Das Contribuições da Empresa


Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57;
[...]


Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
[...]
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado.
§ 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
§ 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67.
§ 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa.

Lei 13103/2015


Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................................
.............................................................................................
§ 3º Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC - Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.
§ 4º O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.
§ 5º As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)


“ Art. 5º -A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.

(...)


Tanto o TAC quanto o TAC Auxiliar ficam obrigados a contribuir com a previdência social, com o mesmo valor e da mesma forma, sem que a prestação de serviços realizada entre TAC x TAC Auxiliar e a empresa tomadora do serviço caracterize algum tipo de vínculo empregatício.


Consulta IOB sobre o Caso

Efetuamos uma consulta externa ao IOB em relação ao questionamento enviado e abaixo segue resposta.



3.1 Contribuição Previdenciária do Condutor Autônomo e Cooperado 

Sobre cooperativas de trabalho - Conforme a Lei de nº 12.690/2012 que regulamenta essa modalidade de sociedade, temos: 

(...)

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

(...)

A Lei nº 10.666/2003 que Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, deixa claro quanto ao recolhimento do INSS do autônomo condutor autônomo cooperado.

Fica sobre a responsabilidade das cooperativas de trabalho em descontar e reter o recolhimento previdenciário social correspondente ao serviço prestado pelo contribuintes individuais na qualidade de seus sócios. 

(...)

Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.                     

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.                      

§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Art. 6o O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.          

Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

Art. 8o A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

(...)



Sobre a Instrução Normativa nº 971/2009, que esclarece quanto ao percentual que deve ser recolhido sobre contribuição previdenciária: 

(...)

Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

III - para o segurado contribuinte individual:

§ 2º O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, do motorista que atua no transporte de passageiros por meio de aplicativo de transporte, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, conforme estabelece o § 4º do art. 201 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 54, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. 


§ 3º Para os fins do § 2º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001.


§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento), referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001, expedida por força do art. 267 do RPS, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) para os serviços de transporte e o percentual de 12% (doze por cento) para os serviços de operação de máquinas.


§ 5º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

(...)


Sobre a contribuição previdenciária do condutor autônomo - conforme Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 , arts. 31 , § 1º diz:


(...)

Art. 31. Considera-se salário de contribuição:

§ 1º O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo a que se refere o § 2º do art. 30, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente. ( Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 11 )

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, não integra o valor do frete a parcela correspondente ao vale-pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. 

(...)


Obs: O limite ou o teto máximo do salário de contribuição previdenciário desde Jan/2023 é de R$ 7.507,49.


Exemplos de Cálculo:

Ex 1: Motorista autônomo contratado por empresa, com o valor da remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição:

Valor do frete = R$ 5.000,00

Valor da remuneração - R$ 5.000,00 x 0,20 = R$ 1.000,00

Limite máximo do salário de contribuição em vigor = R$ 7.507,49

Desconto da contribuição previdenciária individual - R$ 1.000,00 x 0,11 = R$ 110,00

 
Ex 2: Motorista autônomo contratado por empresa, com o valor da remuneração superior ao limite máximo do salário de contribuição:

Valor do frete = R$ 60.000,00

Valor da remuneração - R$ 60.000,00 x 0,20 = R$ 12.000,00

Limite máximo do salário de contribuição em vigor = R$ 7.507,49

Desconto da contribuição previdenciária individual - R$ 7.507,49 x 0,11 = R$ 825,82


3.2 Contribuição Previdenciária Patronal - Condutor Autônomo


A contribuição previdenciária da empresa contratante (contribuição patronal) relativa aos serviços prestados pelo motorista autônomo, ou pelo auxiliar deste, é de 20% sobre o valor da remuneração paga ou creditada, sem qualquer limite, conforme o disposto na Lei nº 8.212/1991 , art. 22, §15:


(...)

CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

(...)

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.202, de 08.12.2015, DOU de 09.12.2015 )


Exemplo

Motorista autônomo contratado por empresa

Valor do frete = R$ 10.000,00

Valor da remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária) - R$ 10.000,00 x 0,20 = R$ 2.000,00

Contribuição previdenciária patronal - R$ 2.000,00 x 0,20 = R$ 400,00


3.2.1 Contribuição Previdenciária Patronal - Condutor Autônomo - FPAS 

O Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), é o código identificador da atividade econômica principal de uma empresa, com a finalidade de determinar a alíquota de contribuição para a previdência social. Cada código FPAS corresponde a uma determinada atividade econômica, e a alíquota de contribuição varia conforme o grau de risco e o tipo de atividade desenvolvida pela empresa. O correto enquadramento da empresa no código FPAS adequado é fundamental para evitar inconsistências e possíveis autuações fiscais. 


Em regra, o FPAS deve ser selecionado de acordo com a Principal Atividade da empresa, levando em consideração que a principal atividade é aquela em há a maior quantidade de empregados/funcionários. 


Referente ao cenário onde a empresa faz a contratação de Condutores Autônomos, o valor correspondente ao FPAS deve ser recolhido de acordo com a atividade principal da empresa. 

3.3 SEST/SENAT 

Conforme a Confederação Nacional do Transporte: o SEST/SENAT é o Serviço Social do Transporte e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. Ele foi criado em 1993, pela lei nº 8.706. Já são 25 anos de atuação, com Unidades distribuídas em todas as regiões do Brasil.  

As contribuições pagas ao SEST SENAT, previstas, provêm de empresas e de trabalhadores autônomos do transporte rodoviário de cargas e de passageiros e são integralmente investidas no setor transportador, especialmente na formação e na qualificação profissional de trabalhadores e em atendimentos de saúde realizados em Unidades localizadas em todo o Brasil. 

As Unidades do SEST SENAT em todo o Brasil oferecem atendimentos GRATUITOS de saúde nas áreas de odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição para os trabalhadores e seus familiares. Além disso, realizam atividades de educação para a saúde e promovem projetos de esporte e lazer. Esse é o trabalho realizado na área de promoção social.  

O SEST SENAT, assim como outras entidades do Sistema S, é uma entidade de direito privado, ou seja, não é pública. Mas é fiscalizada pelo TCU (Tribunal de Contas da União) e por outros órgãos públicos, presta contas da sua atividade e respeita regras de transparência. 


Deve ser recolhido também o percentual destinado ao SEST/SENAT, conforme o Art. 103 da IN 20210/2022 


Art. 103. A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30; e
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.
§ 1º Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados no caput, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput. (Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "b")
§ 2º Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.

CÓDIGO DO FPASSESTSENATSESCOOP
----102420484096
6121,51,0
612 (Cooperativa)

2,5
6201,51,0


3.4 Imposto de Renda - Condutor Autônomo

Conforme determinado pelo Decreto nº 9.580/2018 - Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 9º):

I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º) .

§ 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 4º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).



3.5 Responsabilidade pelas Contribuições por optante do Simples Nacional 


As empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional, ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros.

O segurado é responsável pelas contribuições previdenciárias e ao Sest e ao Senat, na contratação de serviços de transporte de carga autônomo.

Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 165. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar; (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")


3.6 Tratativa no eSocial - Pagamento do Condutor Autônomo 

O Pagamento ao Condutor Autônomo é realizado através do S-1200 - Conforme o Manual de Orientações do eSocial (MOS), este evento deve ser utilizado pelo declarante para informar rubricas de natureza remuneratória ou não para todos os seus trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao RPPS, cuja informação deve ser prestada em evento próprio (S-1202), ele deve ser transmitido por todos os declarantes que tenham dados de folha de pagamento que deve ser informado no mês de referência. 


O item 25 do capítulo correspondente ao S-1200, trás informações quanto a Declaração da Remuneração devida na contratação do serviço de transporte de transportador autônomo. 


Observação: Conforme a Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores, é do nosso entendimento que o Condutor Autônomo Cooperado, tem sua categoria abrangida no código 734. (Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho)


Sobre o SEST/SENAT: O item 25.1, esclarece que as contribuições para SEST/SENAT devem ser calculadas e descontadas pelo contratante do serviço de transporte, demonstrando as respectivas rubricas no recibo de pagamento, conforme já mencionado nesse documento no capítulo sobre a contribuição do SEST/SENAT.


Sobre o recolhimento e pagamento da Contribuição Previdenciária, o item 25.2, menciona que no caso de pagamento de frete ao segurado transportador autônomo, a base de cálculo para isolar o salário contribuição, é de 20% do valor do frete, é importante observar que "O valor que deve ser informado à tributação é o da remuneração e não o valor do frete.", Para evitar divergência na apuração da contribuição social previdenciária, o declarante deve calcular a base (20% do frete), truncando o valor na segunda casa decimal, exemplo a seguir: 


  • Valor do Frete: R$ 11.357,13 Valor da remuneração (20%)= R$ 2.271,42 


Exemplo 2: (combinando contribuição previdenciária com imposto de renda): 

Valor Frete (carga): 10.000,00 (conforme examinado, o declarante deve informar no eSocial rubricas com o valor da remuneração do transportador autônomo. Para a previdência social corresponde a 20% do valor do frete. Para fins de tributação do imposto de renda é de no mínimo 10% ou 60% no caso de transporte de carga ou passageiros, respectivamente). 


A configuração da folha de pagamento do transportador de carga fica assim (imagem retirada do MOS).



***As informações quanto a tratativa do eSocial no cenário apresentado foram retiradas do Manual de Orientações do eSocial - Versão S-1.0 (Consol. a NO S-1.0 - 11.2022)


3.6 Fato Gerador do Recolhimento dos Encargos e Serviços Prestados por um Transportador Autônomo de Cargas

No processo de contratação de um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), a retenção e recolhimento de impostos e contribuições devem ocorrer no momento do pagamento do serviço. Conforme estabelecido no Art. 46 da Lei nº 8.541/1992, o Imposto de Renda (IR) deve ser retido na fonte no momento do pagamento pela prestação de serviços.

(...)

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

(...)


 Para a Contribuição Previdenciária (INSS), o Art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/1991 determina que a contribuição do segurado deve ser retida e recolhida quando do pagamento ao prestador de serviços.

(...)

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

I - a empresa é obrigada a:

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;  

(...)


Exemplo: 

Uma empresa contratou um Transportador de Carga no dia 29/07/2024 com chegada ao destino no dia 05/08/2024, nosso entendimento é que o recolhimento dos encargos sobre a prestação de serviço deve ser feita no mês de Agosto/2024.


Portanto, a obrigação tributária surge no ato da quitação do serviço, e o contratante é responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições devidos.

4. Conclusão

Com base no inciso VI do artigo 78 da Instrução Normativa 971 de 2009 a responsabilidade pela retenção do INSS é da empresa tomadora do serviço. A retenção do INSS é efetuada utilizando o percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou outro documento emitido comprovando a prestação do serviço. O recolhimento é efetuado em nome da empresa contratada, independente se houver subcontratação, o recolhimento será efetuado em nome da empresa contratada que emitiu a nota fiscal.


Já a contribuição previdenciária patronal relativo a contratação de serviços de transporte rodoviário de carga, a empresa deve calcular primeiramente a base de cálculo que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, para depois aplicar o percentual de 20% da contribuição patronal, de acordo com a Lei nº 8.212/1991 , art. 22, §15.


Por ser equiparado a contribuinte oficial, o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar ficam obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária, com a mesma modalidade de cálculo e forma de recolhimento, conforme estabelece a lei 13103/2015.


O Transportador Autônomo quando fizer parte de cooperativa, conforme legislação apresentada, tem sua contribuição previdenciária recolhida pela própria cooperativa onde tem sociedade no percentual de 20% sobre 20% do valor do frete, além de 2,5% sobre o salário contribuição para a entidade SEST/SENAT conforme anexo da IN nº 971/2009, já o seu Imposto de Renda deve seguir ser 10% do rendimento total, decorrente do transporte de carga e 60% decorrente do transporte de passageiros.


Referente a tratativa no eSocial, conforme o Manual de orientações da escrituração do eSocial, o pagamento e recolhimento do INSS é feito no evento S-1200 que deve ser utilizado pelo declarante para informar rubricas de natureza remuneratória ou não para todos os seus trabalhadores, a categoria que abrange o trabalhador do cenário apresentado, condutor autônomo cooperado, é o códito 734 na tabela de categorias do eSocial.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".


5. Informações Complementares

Não existem informações complementares a acrescentar.

6. Referências


https://www.cnt.org.br/agencia-cnt/15-fatos-sobre-sest-senat

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4729.htm

https://www.sestsenat.org.br/sobre-nos/cadastro/documentacao-para-transportadores-rodoviarios-autonomos

https://www.sestsenat.org.br/sobre-nos/transformar-vidas-e-o-nosso-caminho

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.666.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12690.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-11-2022-retificada-em-17-05-2022.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687#2379545

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

29/07/2020

1.00

Contribuição Previdenciária - Transportador Autônomo de Cargas 

9385568

DPS

25/08/2022

2.00

Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda e Tratativa no eSocial do Transportador Autônomo de Cargas de Cooperativa 

PSCONSEG-7034

RS16/01/20233.00Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda e Tratativa no eSocial do Transportador Autônomo de Cargas de Cooperativa PSCONSEG-8411
BMR07/12/20234.00Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda e Tratativa no eSocial do Transportador Autônomo de Cargas de CooperativaPSCONSEG-12077
DPS01/07/20235.00Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda e Tratativa no eSocial do Transportador Autônomo de Cargas de Cooperativa - FPASPSCONSEG-14461
DPS12/08/20246.00Fato Gerador do Recolhimento dos Encargos e Serviços Prestados por um Transportador Autônomo de CargasPSCONSEG-14955