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Título: - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  
Autor: Paulo Oliveira Inzonha 16 fev, 2018
Última mudança por: Paulo Oliveira Inzonha 16 fev, 2018
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