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Recursos Humanos
Reforma Trabalhista
FAQs - Reforma Trabalhista
Alterações SEM impacto sistêmico
Página de Informação
Título:
Alterações SEM impacto sistêmico
Autor:
Usuário desconhecido (graziella.ribeiro)
14 nov, 2017
Última mudança por:
Usuário desconhecido (graziella.ribeiro)
09 jan, 2018
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(útil para email)
https://tdn.totvs.com/x/GAbUEg
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FAQs - Reforma Trabalhista
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Art.1A - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
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Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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Art. 4 / Paragrafo 2 - Atividades fora do período de marcações de ponto.
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Art. 4C - Empregados Terceirizados
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Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia [...]
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Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
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Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
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Art. 28 / Parágrafos 8 e 9 - Integração da assistência médica/odonto ao salário contribuição
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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Mostrar todos...
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Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação [...]
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Art. 58 / Paragrafo 3 - Horas "in itinere"
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Art. 59A - Jornada 12 x 36
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Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" [...]
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação [...]
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Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração [...]
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Art. 223 - A penalidade de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo [...]
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Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades [...]
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Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho [...]
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Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito [...]
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Art. 458 / Parágrafo 5 - Assistência médica/odontológica não integra o salário
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Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial [...]
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento [...]
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Art. 477, Art. 477-A e Art. 477-B - Anotações na carteira de trabalho na extinção do contrato de trabalho
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Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
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Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional [...]
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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis [...]
Página:
Artigo 58A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais [...]
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Artigo 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
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09 jan, 2018 14:52
Usuário desconhecido (graziella.ribeiro)
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14 nov, 2017 11:51
Usuário desconhecido (graziella.ribeiro)
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