Questão: | Qual a forma correta para escriturar e recolher as contribuições sobre os serviços intermediados na compra de passagens por órgão ou entidade pública? |
Resposta: | VENDA DE PASSAGENS PARA EMPRESAS PÚBLICAS Se tratando de vendas de passagens para empresas públicas, que contratam uma agencia de viagens para intermediar a operação, cabe aos contribuintes analisarem as disposições do art. 12 da IN RFB nº 1.234/12:
A intermediação seguirá o critério de recolhimento dos tributos incidentes na operação, em conformidade com o descrito na IN RFB nº 1234/12, ou seja, o órgão público deverá fazer a retenção sobre os valores das passagens contra as operadoras, e sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, e a agência de viagens deverá apresentar ao contratante (órgão público), as informações de todas as empresas responsáveis pela venda das passagens através das faturas mencionadas no inciso II do §1° do Artigo 12 mencionado acima. De acordo com o órgão público, ele deve fazer a retenção sobre os valores das passagens informando os dados de cada operadora que estiver demonstrado na fatura, já que para essa operação não a emissão de nota fiscal. Desta forma gerará um R4020 contra cada uma das operadoras, sendo elas agregadas (quando há retenção de todos os tributos dentro da natureza de rendimento) ou segmentado (com isenção de algum tributo). Como descrito na Instrução Normativa, o beneficiário da operação de intermediação/agenciamento/comissão, etc, será sempre o prestador do serviço, porém como ainda não existe um posicionamento claro da RFB quanto a escrituração e envio dessa operação, orientamos o contribuinte a postular consulta formal junto a RFB para obter posicionamento oficial sobre o assunto. Esta Consultoria também postulará um questionamento informal para os representantes da RFB pelo canal de perguntas e respostas. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13445; PSCONSEG-14928 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012 |