Resposta: | Conforme entendimento da RFB as despesas com locações, como o caso de pagamentos de IPTU não geram direito a crédito das contribuições de PIS e COFINS pelo fato não estarem elencados dentro das diretrizes das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003 e pelo fato de que esses dispositivos legais não se referem abrangentemente a todos os ônus financeiros suportados pelo locatário, mas apenas aos aluguéis de prédios. Por essa razão, esses aluguéis não incluem outros dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tais como, por exemplo, laudêmio, taxas públicas, taxa de condomínio, fundo de reserva, indenizações, etc. Segue SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 647, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 abaixo: (...) 7. Assim, a consulta sobre a interpretação da legislação tributária não se presta a ratificar informações ou classificações fiscais prestadas ou a atestar fatos declarados pela consulente, sendo as análises feitas com base nas afirmações apresentadas, reservando-se sempre à administração tributária o direito de, caso necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos. 8. Nesse arcabouço normativo, admite-se que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser apreciada. 9. Isto posto, transcrevem-se os dispositivos legais mencionados nas indagações da consulente: Lei nº 10.637, de 2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; (...) Lei nº 10.833, de 2003 (...) Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; (...) 10. Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nem todos os custos, despesas e encargos suportados pela pessoa jurídica geram direito a créditos dessas contribuições. Além de atender a determinados requisitos, como, por exemplo, aqueles previstos no §§ 3os dos arts. 3os das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, esses dispêndios devem estar expressamente listados nesses mesmos arts. 3os, para que o sujeito passivo possa apurar créditos vinculados a eles. 11. Nesse contexto, a menção dos dispositivos legais acima transcritos a aluguéis de prédios deve ser interpretada estritamente, para não aumentar de forma indevida o valor dos créditos em questão. Com efeito, esses dispositivos legais não se referem abrangentemente a todos os ônus financeiros suportados pelo locatário, mas apenas aos aluguéis de prédios. Por essa razão, esses aluguéis não incluem outros dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tais como, por exemplo, laudêmio, taxas públicas, taxa de condomínio, fundo de reserva, indenizações, etc. 11.1. A própria Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 - Lei do Inquilinato, cuida de fazer a distinção entre o aluguel (remuneração paga pelo usufruto da coisa locada) e os encargos de locação (impostos, taxas municipais, prêmios de seguros, cotas condominiais, e todas as demais obrigações pecuniárias que o contrato atribuir ou repassar ao locatário), ao dispor: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; 11.2. Sendo assim, o IPTU pago pelo locatário em virtude de disposição contratual não é abrangido pelas hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a aluguéis de prédios, independentemente do locatário (i) pagar o referido imposto diretamente à Prefeitura Municipal ou (ii) ressarcir o proprietário do imóvel pelos gastos que este proprietário tenha incorrido com o pagamento do IPTU do imóvel locado.
Recentemente o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) viabilizou o crédito das contribuições através dos (acórdãos nº 3302-013.751 e nº 3302-013.945) e reconheceu o IPTU, as taxas condominiais e outras pagas pelo locatário em função de cláusula no contrato de locação não têm natureza jurídica de tributo (o STJ não permite o indébito do IPTU pelo locatário) e integram o custo da locação, devendo ser consideradas como despesas de “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica”. Visto que, a se tratar de um duplo entendimento entre RFB e CARF sobre o assunto de creditamento de PIS/COFINS sobre os valores pagos pelo locatário de IPTU/Taxas Condominiais, esta Consultoria se posiciona pelo que atualmente esta amparado por lei , ou seja, até que exista alguma alteração legislativa quanto a essa possibilidade, ou algum novo normativo acatando as especificações do que foi mencionado pelo CARF, entendemos que os valores referentes a IPTU e as demais despesas condominiais não devem integrar a base de crédito das contribuições conforme demonstrado nos dispositivos legais acima. Caso o contribuinte tenha um entendimento diferente do que foi apresentado nesta orientação, o mesmo poderá abrir uma consulta junto a RFB para alinhar seu posicionamento. |