Lei Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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Seção II
Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados
Subseção I
Dos rendimentos diversos
Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) :
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III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST Nº 25, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
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DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a define o artigo 10 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez não a tenha praticado por conta própria. Irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
E seu fato gerador está atrelado ao efetivo pagamento do rendimento ao beneficiário.
DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
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Seção III
Disposições especiais quanto ao imposto sobre a renda na fonte
Prazos de recolhimento
Art. 930. O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I) :
I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:
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b) pagamentos a beneficiários não identificados;
Portanto, ratificamos que o fato gerador do IRRF sobre os serviços de representação comercial efetuados por pessoas físicas a pessoas jurídicas se dará no momento em que existir efetivamente o pagamento.