Questão: | As empresas que tomarem serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão escriturar na EFD-Reinf esses rendimentos, já que estão dispensadas da retenção do PCC e do IRRF para serviços de limpeza, segurança e vigilância, por exemplo? |
Resposta: | Analisando o questionamento apresentado observamos o que dispõe a lei 10833/03:
A mesma dispensa se dá na retenção pela fonte pagadora do IRRF quanto à prestação de serviços ou fornecimento de bens por pessoa jurídica optante do Simples Nacional, conforme dispõe a Instrução Normativa 765/07:
As empresas do Simples Nacional estão obrigadas a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais desde Julho de 2021, devendo informar na obrigação todas as operações ou prestações em que houver a incidência de tributos federais. Para a escrituração do bloco 40, podemos observar de acordo com os atos normativos acima, que o tomador não tem o obrigatoriedade de reter as contribuições sociais de PIS/PASEP, COFINS e CSLL na prestação dos serviços elencados no artigo 30 da lei 10833/03, quando a empresa prestadora for optante pelo simples nacional. Já no caso do imposto de renda, a IN RFB 765/07 trouxe a dispensa do IRRF, para todas as operações ou prestações sujeitas ao tributo e realizadas por pessoa jurídica optante do simples nacional, com exceção aos rendimentos líquidos recebidos de aplicações financeiras. Assim, cabe ao contribuinte tomador de serviços ou adquirente de mercadorias com incidência dos tributos federais, escriturar as receitas em que houver ou não a retenção dos tributos federais, caso haja uma natureza de rendimentos correspondente na tabela 01, ainda que a prestadora seja empresa optante pelo simples nacional, visto que o Manual do Usuário da EFD-Reinf não é mais específico sobre o assunto. Nossa sugestão é que neste momento o contribuinte tenha a flexibilidade de enviar ou não essas receitas sem retenção (quando se tratar de prestador optante do simples nacional), já que é dele a responsabilidade pela escrituração na obrigação acessória. Também sugerimos que o contribuinte consulte, ainda que através do Fale Conosco, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela gestão da obrigação, para que possa obter um posicionamento sobre a situação apresentada. Importante lembrar que, como a obrigação acessória da EFD-Reinf ainda está em fase de entrada em produção a partir de 01/09/23, sugerimos ao contribuinte que sempre consulte o Manual do Usuário e em caso de dúvidas no processo de escrituração das operações ou prestações de serviço, enviem questionamento à Receita Federal do Brasil, para que o mesmo se pronuncie a respeito e possa ajustar o layout da obrigação, caso necessário. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11256, PSCONSEG-11363, PSCONSEG-11364, PSCONSEG-11419 |
Fonte: | Manual do Usuário da EFD-REINF v.2.1.2.1 |