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CONTEÚDO

  1. Visão Geral
  2. Configuração de Verbas
  3. Exemplos de Cálculo
  4. Geração de Guias
  5. Documentações Relacionadas



    Qual a diferença entre "Reajuste Salarial" e "Díssidio"?

    Quando fala-se de "reajuste salarial" é automaticamente condicionado a se pensar em "dissídio retroativo". Porém só é considerado dissídio coletivo quando o reajuste anual não foi acordado naturalmente por empregadores e empregados.

    "O que é: Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores."
    Fonte: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=242%3Adissidios-coletivos&catid=21%3Adireitos-do-trabalhador&Itemid=46


    Por isso deve ser verificado em quais os casos o cálculo do dissídio se aplica. Abaixo, seguem mais detalhes dos casos que se enquadram e os que não se enquadram:

    Cenários que se enquadram ou não no cálculo de Dissídio Retroativo
    Situação Exemplo Resultado Esperado Deve-se executar a rotina de Dissídio Retroativo (GPEM690)?

    Quando a data base de dissídio foi ultrapassada e o sindicato x sindicato patronal chegou num acordo

    Data base em Abril e em Junho houve acordo. Será calculada as diferenças de Abril e Maio e deixar o salário em Junho com o valor correto. SIM
    Funcionário demitido após a data base de dissidio Data base em Abril, funcionário demitido em Maio e o acordo saiu em Junho. Será necessário calcular as diferenças de Abril e as das verbas rescisórias. SIM

    Foi antecipado um % anteriormente e agora será necessário calcular as diferenças de dissidio.

    Data base em Junho, antecipação em Julho e o acordo saiu em Setembro.

    Em Setembro, será necessário calcular as diferenças dos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro.

    No entanto, as diferenças de Junho serão pagas pelo % integral, pois neste mês não havia reflexo da antecipação.

    SIM
    Funcionário demitido no mês anterior a data base de dissidio Data base em Abril e o funcionário foi demitido em Março.

    De acordo com a Lei 7.238/84, é devido uma multa no valor de 1 salário base do funcionário em caso de dispensa faltando 30 dias para a data base da categoria. A multa é calculada na própria rescisão e não é necessário o calculo do dissídio.

    Obs.:  não ser que haja projeção do aviso e a data final de demissão recaia sobre o mês da data base (nesse caso também será necessário executar a rotina de dissidio retroativo (GPEM690).

    NÃO
    Funcionário demitido no mês da data base do dissidio Data base em Abril, demissão em Abril e o acordo saiu em 06/2015.

    Nesse cenário o sistema não vai gerar diferenças de valores já que a demissão ocorreu na data base, mas vai gerar informações que serão utilizadas no evento S-1200 do eSocial.

    Depois deve ser calculada a rescisão complementar por dissídio para geração da diferença das verbas rescisórias.

    SIM
    Acordo saiu no mês da data base Data base em Abril e o acordo saiu no mesmo mês Calcular o reajuste salarial. NÃO
    Quando a data base de dissidio foi ultrapassada, mas o sindicato x sindicato patronal ainda não chegaram em um acordo (Antecipação de % e pagamento dos meses anteriores)

    Data base em Abril.

    Em Junho, ainda não houve acordo e a empresa deseja adiantar um %.

    Deve ser feito apenas o reajuste salarial e quando sair o acordo deve calcular o dissídio retroativo para todos os meses.

    Nos meses que não foram calculados com o % antecipado será calculada a diferença de dissídio maior (ou seja com o salário base de dissidio anterior a antecipação).

    NÃO

    Quando a empresa decide antecipar um % pois chegou a conclusão que o acordo pode demorar.

    Data base em Junho e antecipação em Junho.

    Deve ser feito apenas o reajuste salarial e quando sair o acordo deve calcular o dissídio retroativo para todos os meses.

    NÃO



    Dica

    O dissídio retroativo só deve ser executado quando houve atraso na definição do aumento anual e o acordo do sindicato patronal juntamente com o sindicato laboral teve conclusão após a data base.



    Tabelas envolvidas:

    Tabelas

    Descrição

    RGB Lançamentos Mensais
    RHH Dados de Dissidio

    SR3

    Cabeçalho de Alterações Salariais

    SR7

    Itens de Alterações Salariais

    SRA Funcionários

    SRD

    Arquivo de fechamento

    Antes de iniciar o processo de cálculo de dissídio, será necessário realizar a configuração das verbas, para que os valores das diferenças sejam devidamente gravados. Para isso, se faz necessário vincular as referentes à diferença de dissídio nas verbas originais de pagamento na folha.

    Em Atualizações > Definições de Cálculo > Verbas (GPEA040):

    1. Localize os identificadores de cálculo (campo RV_CODFOL) da primeira coluna da tabela mais abaixo e anote os códigos das verbas vinculados aos respectivos identificadores;
    2. Após isso, localize os identificadores de cálculo da segunda coluna e na aba "Dissídio Retroativo" preencha o campo "Dissid. Ret." (RV_COMPL) com SIM e preencha o campo "Verba p. Diss. "(RV_CODCOM) com o código da verba correspondente ao ID para cálculo da primeira coluna.

    Exemplo:

    Localizei que a verba com ID de cálculo 0337 possui o código de verba 890;


    Após isso, localizo o ID de cálculo da segunda coluna da tabela abaixo, por exemplo, o ID 0017 (Base FGTS):


    Altero a verba com ID 0017 de código 707, na aba "Dissídio Retroativo" altero a configuração para ser calculada no dissídio retroativo e vinculo a verba com o ID 0337 (890):


    Isso deve ser feito com todas as verbas calculadas na folha, seguindo as orientações do quadro abaixo:

    Identificador de cálculo dissídio retroativo

    Identificador de cálculo das verbas vinculadas (Na aba Dissídio Retroativo do cadastro da verba abaixo vincular a verba relacionado ao identificador da primeira coluna)

    Observações

    0337 0017 – Base FGTS

    Verbas de Base de FGTS, Base INSS, Depósito do FGTS e Desconto do INSS devem ser configuradas para que seja possível ao sistema apurar as diferenças relativas à previdência e ao FGTS. Se estas verbas não forem configuradas, não sairão no dissídio retroativo e, consequentemente, não serão tratadas as diferenças, pois isto somente ocorre na rotina GPEM690.


    Nas verbas em que serão apuradas as diferenças de dissídio, não pode haver incidência para FGTS e INSS. Esta verificação é muito importante para que não haja dupla tributação sobre os valores apurados como diferenças. Caso haja incidência para FGTS e/ou INSS nessas verbas, será gerado um arquivo de log de ocorrências informando as verbas de destino que estão com incidência.


    A tributação de Imposto de Renda é feita por data de pagamento, diferente do FGTS e INSS, que trabalham por competência. Portanto, as verbas que compõem o cálculo do IR, deverão possuir incidências para o IRRF, e, tratando-se das verbas de pagamento das diferenças dos valores de férias, no cadastro da verba, deverão ficar com “Sim” no campo “Ref. Férias”, e as verbas de pagamento das diferenças de 13º salário deverão fica com “Sim” no campo “Ref.13º”. O pagamento é feito na própria verba do IRRF na folha de pagamento (id 0066).

    0338

    0013 – Salário Contribuição até Limite Base Folha

    0014 - Salário Contribuição acima Limite Base Folha

    0339 0018 – Código FGTS Depósito
    0340

    0064 - INSS

    0065 – INSS Férias

    0398 0108 – Base FGTS 13º Salário
    0399

    0019 - Salário Contribuição até Limite Base 13º Salário

    0020 - Salário Contribuição acima Limite Base 13º Salário

    0400 0109 – Valor FGTS 13º Salário
    0401 0070 – INSS sobre 13º Salário
    0341

    0001 - Anuênio

    0002 - Biênio

    0003 - Triênio

    0004 - Quadriênio

    0005 - Quinquênio

    0031 – Salário Mensalista

    0032 – Salário Horista

    0033 – DSR Horista

    0035 – DSR Hora Extra

    0036 - Periculosidade

    0037 – Insalubridade Mínima

    0038 – Insalubridade Média

    0039 – Insalubridade Máxima

    0072 - Férias

    0077 - 1/3 férias

    0075 - Méd. Fer Valor

    0082 - Méd. Fer Hor.

    0084 - Out. Adic. Fer

    0074 - Abono Pecun. Ferias

    0079 - Adic. 1/3 Sobre Abono Pecun.

    1304 - Insal Fer 

    1306 - Insal Fer s/ Verb

    1320 - Insal Ab. Fer

    1322 - Insal Ab. Fer s/ Verb

    1300 - Peric. Fer

    1302 - Peric. Fer s/ Verb

    1316 - Peric. Ab. Fer

    1318 - Peric. Ab. Fer s/ Verb

    1308 - Adic Confi. Fer

    1324 - Adic. Confi. Ab.

    1310 - Adic Trans Fer

    1326 - Adic. Trans. Ab. s/ Verb

    1296 - ATS Fer.

    1298 - ATS Fer. s/ Verb

    1312 - ATS Ab.

    1314 - ATS Ab. s/ Verb

      Para calcular as diferenças das férias, deve-se amarrar as verbas de diferença de dissídio nas verbas de Férias e não nas verbas de diferença de férias (que era realizado na versão 11). Ou seja, a verba de ID 0341, que é a verba de diferença de dissidio provento, deve estar vinculada na aba dissidio retroativo da verba de ID 0072 (Férias mês) e não na verba de ID 0088 (Dif. Férias).



    Todas as verbas que devem ser consideradas para apuração das diferenças e não possuem identificador de cálculo (como por exemplo, horas extras), sendo de provento, estarão direcionadas para a verba com identificador de cálculo 0341 e as verbas de descontos deverão ser direcionadas para o identificador de cálculo 0342.

    0342

    0054 - Faltas

    0055 - Atrasos

    0242 – Faltas II

    0243 – Atrasos II


    0402 0028 – Diferença de 13º Salário*
    • A verba de ID 0402 deve estar vinculada na verba de ID 0024 para calcular a diferença de 13º no dissídio.
    • Na inexistência das verbas de média de 13º (IDs 0123 e 0124), esta verba deve ficar com "Não" para dissídio, do contrário as eventuais diferenças de médias calculadas na folha de dezembro serão calculadas em duplicidade no dissídio.
    0403 0348 – Valor da Diferença de 13º Salário Negativa
    0943 0148 - % Empresa
    0944 0149 - % Terceiros
    0945 0150 - % Acid. Trabalho


    Outros IDs de encargos empresa:

    Identificadores de Encargos de Dissídio Identificador de Encargos
    0946 - Contr. Incra Dissídio 0184 - Contribuição INCRA
    0947 - Contr. Senai Dissídio 0185 - Contribuição SENAI
    0948 - Contr. Sesi Dissídio 0186 - Contribuição SESI
    0949 - Contr. Senac Dissídio 0187 - Contribuição SENAC
    0950 - Contr. Sesc Dissídio 0188 - Contribuição SESC
    0951 - Contr. Sebrae Dissídio 0189 - Contribuição SEBRAE
    0952 - Contr. Dpc Dissídio 0190 - Contribuição D.P.C
    0953 - Contr. Faer Dissídio 0191 - Contribuição FAER
    0954 - Contr. Senar Dissídio 0192 - Contribuição SENAR
    0955 - Contr. Seconc Dissídio 0193 - Contribuição SECONC
    0956 - Contr. Sest Dissídio 0200 - Contribuição SEST
    0957 - Contr. Senat Dissídio 0201 - Contribuição SENAT
    0958 - Contr. Sescoop Dissídio 0798 - Contribuição SESCOOP
    0959 - Contr. Sal. Educ. Dissídio 0204 - Contribuição Sal. Educação



    Observação

    A atualização salarial do cadastro de funcionário ocorrerá apenas se o valor atual da salário for menor que o salário reajustado pelo percentual de dissidio. No caso de funcionário que tenha recebido aumento salarial no mês de cálculo do dissidio e cuja folha de pagamento ainda esteja aberta, será necessário executar a rotina de Reajuste Salarial, ou aumentar o salário manualmente pelo cadastro de funcionário, para que o percentual de reajuste seja aplicado no salário atual.



    Observação

    Os encargos são calculados de forma independente, ou seja, eles não se baseiam nas diferenças calculadas no dissídio, mas sim nos valores calculados na época.

    Caso 1: quando a empresa decide antecipar um % pois chegou a conclusão que o acordo pode demorar (não trata-se de dissídio, mas de reajuste salarial):

    Caso 2: quando foi antecipado um % anteriormente e agora será necessário calcular as diferenças de dissidio:

    Caso 3: quando a data base de dissidio foi ultrapassada e o sindicato x sindicato patronal chegou num acordo:

    Caso 4: quando funcionário foi demitido após a data base de dissidio:

    Caso 5: quando há cálculo do dissidio no mês que funcionário saiu de férias:

    Caso 6: quando o cálculo de dissídio é realizado para funcionário de férias com abono pecuniário e ATS:


    GPS:

    SEFIP:

    GRRF: