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Conforme MP1046, Art. 15.  Durante o prazo a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º..

§1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, , e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§2º  A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

§3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.


 Procedimentos a serem executados:

a) Clientes que já utilizam parametrização de banco de horas:

Para os clientes que possuem banco de horas formalizado junto a suas entidades sindicais/Regionais MTE entendemos que não é necessária nenhuma alteração, já utilizam dos recursos de compensação emergenciais propostos pela MP.


Nota:

Verificar as seguintes parametrizações:

  • Se todos os tipos de dias (Feriado, sábado e domingo) estão parametrizados para banco de horas automático e não horas extras (PE0180, Pasta Banco de horas e  Excec Bco)
  • Verificar também no Sindicato FP0600 - Pasta Cálculo se a ordem de cálculo está correta =  Banco de Horas/Horas Extras.
  • Saiba Mais: DS - MPE - Quais os tratamentos disponíveis para Banco de Horas no Sistema.


b) Clientes que ainda não utilizam de controle de banco de horas:

De forma coletiva é possível parametrizar a utilização do banco de horas por Categoria de Ponto Eletrônico (PE0180), o banco a ser informado, que poderá ser mesmo sugerido pelo padrão do sistema que recebe código 1 = Banco de Horas, ou poderá utilizar um banco exclusivo para controle das horas do banco para o período da MP927/1046 COVID-19, marcando o campo "Replica para os empregados.

Saiba mais sobre a configuração de cada campo e alguns cenários de cálculo com espelho de ponto: DS - MPE - Parametrização do banco de horas

O fechamento do banco de horas diferente do padrão deve ser realizado através da função Fechamento do Banco de Horas pelo PE4300, passo a passo acessar link:   DS - MPE - Como efetuar o Fechamento de Banco de Horas zerando as horas



Nota:

No caso de Rescisão considere o saldo de banco de horas utilizados no período do Covid-19 e que não utilizaram o banco de compensação padrão do sistema,  o fechamento do banco de horas deve ser realizado através da função PE4300- Fechamento do Banco de Horas antes de efetuar a integração do movimento do ponto x rescisão (PE4000).


Para compensação do banco de horas e outras parametrizações consulte:


Abaixo segue como sugestão de leitura alguns KC's relacionados à utilização, configuração e compensação de banco de horas que poderão auxiliá-los em diferentes cenários:


  • Sem rótulos