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CTE X DESPESAS ACESSÓRIAS

Questão:

Quando o frete for mera despesas acessória em um documento principal o campo VL_ICMS_FRT_APLICADO presente no registro G125 - Campo 07 e G140 - Campo 08 devem ter os valores de frete desta despesa acessória ou estes campos são destinado apenas a hipótese 02 quando temos um documento de conhecimento de transporte especifico



Resposta:

Para o esclarecimento da questão, buscamos parecer, ainda que informal, dos fiscos dos Estados de SP, MG e RJ. Não obtivemos resposta do Fisco paulista, mas o fisco mineiro e carioca mandaram suas interpretações, que seguem abaixo:

SEFAZ DE MINAS GERAIS: 

SEFAZ DO RIO DE JANEIRO:

Podemos depreender destas respostas informais, que quando o tomador receber um CT-e, vinculado à um ativo imobilizado, deverá informar este valor do frete no campo 07 G125 e respectivos G130/G140 em ambos os Estados. Porém as disposições são distintas quando se trata de frete disposto no campo de despesas acessórias da NF-e, sendo específica em cada Estado. 

Nossa sugestão nestes casos é que seja postulada consulta formal no Posto Fiscal do qual o contribuinte esteja vinculado, para que obtenha uma posição oficial da Sefaz do Estado. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1362



Fonte:

GUIA PRÁTICO EFD ICMS IPI 3.0.6