Questão: | Crédito de PIS/COFINS referente a aluguel, deverá ser sobre o valor pago ou sobre o valor do aluguel em contrato? Qual a forma correta de aproveitar esse crédito? Abatendo o custo de forma antecipada, ou apenas considerando os valores na apuração final? |
Resposta: | De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. No art. 3º é previsto a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. O crédito relativo aos aluguéis incorridos no mês corresponde aos aluguéis referentes ao mês (regime de competência) e não aos aluguéis pagos no mês. A situação é abordada na Solução de Consulta 485/2017:
Em se tratando do aproveitamento dos créditos no momento do provisionamento dos alugueis, o parâmetro legal mencionado acima nos da o entendimento sobre a tomada do crédito a fim de que o contribuinte obtenha uma equalização tributária em suas operações. Se consequentemente o abatimento do custo é feito de forma antecipada, ou então posterior ao provisionamento a norma mencionada não determina qual é o procedimento correto, apenas determina o creditamento no período em que existir a entrada do lançamento. Mas é importante ressaltar que, quando falamos de custo, estamos nos referindo a informações de resultados/contábeis e gerencias, fiscalmente falando não existe abatimento de valores nos documentos no aproveitamento de crédito, pois esses valores estarão demonstrados na apuração daquele período movimentado. |
Chamado/Ticket: | 3520692; PSCONSEG-11839 |
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