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Repasse do ICMS ST

Questão:

Se um distribuidor comprar combustível de um outro distribuidor que teve o ICMS ST recolhido em operação anterior e estes valores constarem no Campo Informações Complementares no Quadro Dados Adicionais da NF-e, qual tag referente ao valor do ICMS ST deve ser informado e em quais operações devemos informar os valores que compõem as tag´s de Repasse ICMS ST?



Resposta:


Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, especificados no Convênio ICMS 100/2007, situado em outra Unidade Federativa, fica atribuído ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, que deverá assegurar o recolhimento à Unidade Federada de destino toda operação que estiver realizando, até a última, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

O Repasse ou complemento de ICMS-ST referente as operações com combustíveis devido à Unidade Federada, cujo imposto foi recolhido anteriormente deverá ser preenchido somente em duas situações: 

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; 

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.


Conforme Observações no Manual de Orientação do Contribuinte, para o correto preenchimento dos campos, dependerá do código de tributação do ICMS (ID:N12) - CST.

Tratando-se de Repasse de ICMS ST, consideraremos os campos ID: N26 (vBCSTRet), N27 (vICMSSTRet), N31 (vBCSTDest), N32 (vICMSSTDest).

Conforme quadro a seguir os ID: N26 (vBCSTRet), N27 (vICMSSTRet), deverão ser preenchidos quando a tributação do ICMS estiver com o CST 41 ou CST 60. Para os ID: N31 (vBCSTDest), N32 (vICMSSTDest), somente deverão ser preenchidos quando a tributação do ICMS estiver com CST 41.

"OBSERVAÇÕES:

1. Abreviações utilizadas nas colunas de cabeçalho do leiaute: # ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocorrência tamanho Dec Observação 389 Y01 cobr grupo de Cobrança G A01 0-1
a) coluna # : identificador da linha da tabela;
b) coluna ID : identificação do campo, alguns campos relacionados com tributos podem aparecer mais de uma vez no leiaute em função da estrutura de grupos baseados no CST – Código de Tributação do ICMS.
Exemplo:
O preenchimento dos campos de tributos relacionados com o “ICMS Normal e ST” depende do conteúdo informado no código de Tributação do ICMS (campo N12), que pode assumir um dos seguintes valores:
00 - Tributada integralmente;
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
20 - Com redução de base de cálculo;
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
40 - Isenta;
41 - Não tributada;
50 - Suspensão;
51 - Diferimento;
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária;
90 - Outros.
Assim, conforme o código de Tributação do ICMS aplicável para a situação, o grupo de tributo “ICMS Normal e ST” deverá ter os campos assinalados com ‘S’ ou ‘?’ da seguinte tabela:


* “S” – o campo deve ser informado, “N” – o campo não deve ser informado e “?” – a exigência do campo depende da situação fática."


Deverá ser informada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”, conforme determina a alínea "a" do inciso I, cláusula 19ª;

Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem a base de cálculo  será o valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. É o que diz o parágrafo 1º do inciso II, da cláusula 18ª do Convênio 110/2007.

O valor a ser indicado no documento fiscal deverá ser apurado e transmitido no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira - denominado SCANC, pelo contribuinte substituto e também pelo contribuinte substituído.


Tratando-se de saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser separado do imposto retido anteriormente por substituição tributária e recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível.

Desta forma o imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13 da cláusula vigésima primeira, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta que para cálculo da parcela do imposto adotará como base de cálculo o valor da operação incluindo o ICMS e sobre o valor aplicará a alíquota interestadual. 




Chamado/Ticket:

2601777, 7106492



Fonte:

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2007/cv110_07