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LIVRO CAIXA 

Questão:

Cliente deseja emitir os relatórios contábeis (Balancete, Livro Caixa, Livro Diário, Balanço Patrimonial, Livro Razão, DRE) de acordo com o percentual de participação de cada sócio da empresa, quando a atividade da empresa é Rural de acordo com o Art. 25 da Instrução Normativa SRF 83/2001.

Diante desta situação, o embasamento legal enviado pelo cliente está correto? Devemos implementar?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001 dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.

Nesse sentido, conforme a norma citada, o resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do Livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A pessoa física deverá escriturar o Livro Caixa somente quando a receita bruta total auferida no ano-calendário, exceder o valor anual de R$ 56.000,00, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

O resultado positivo da atividade rural é tributado na Declaração de Ajuste Anual. 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza anualmente, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o programa auxiliar denominado "Livro Caixa da Atividade Rural", destinado a pessoa física que explore a atividade rural.

Na hipótese de exploração de um mesmo imóvel rural por mais de uma pessoa deverá apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e das despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.

Art. 14. Os arrendatários, os condôminos, os conviventes, no caso de união estável, e os parceiros, na exploração da atividade rural, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, devendo essa condição ser comprovada documentalmente.

[...]

Art. 25. Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (art. 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.

Com relação a escrituração contábil, esclarecemos que a Receita Federal admite que a pessoa física apure o resultado da atividade rural pela forma contábil. Apesar da legislação não mencionar de forma clara, existe essa previsão através da seção Perguntas & Respostas IRPF 2017 no site da Receita Federal, pergunta 461:


Portanto, apesar da legislação mencionar que o resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, a Receita Federal também admite que a pessoa física apure o resultado da atividade rural pela forma contábil (livros Diário, Razão, etc). E caso haja exploração de um mesmo imóvel rural por mais de uma pessoa, a escrituração deverá ser efetuada, separadamente, na proporção dos rendimentos e das despesas que couberem a cada um, conforme previsto no Art. 25 da IN 83/2001.



Chamado/Ticket:

2130377



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 83, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001; Perguntas & Respostas IRPF 2017 - SRF