Produto: | Protheus. |
Ocorrência: | PONM010- Como conferir o cálculo do ponto eletrônico referente a quantidade de horas reduzidas em período noturno? |
"Passo a passo: | Preceito legal: Além do adicional noturno de 20%, os empregados urbanos e domésticos (estes a partir de junho de 2015) também têm assegurado o direito à redução da hora noturna ou hora ficta noturna. Esta redução da hora noturna deve-se ao fato de que o trabalho noturno é considerado mais penoso ao trabalhador do que o trabalho diurno. • Empregados urbanos – art. 73, § 1º – A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (52,50). Assim, por ficção legal, a hora noturna é contada como se correspondesse a 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a cada 52 minutos e 30 segundos considera-se que o trabalhador laborou uma hora. A hora noturna reduzida dá ao trabalhador uma condição especial, pois enseja um acréscimo legal a própria quantidade de horas. Enquanto o ponteiro menor de nosso relógio gira sete vezes entre 22 e 5h, no relógio do legislador dá oito voltas, conforme demonstrado abaixo: Consequentemente, o empregado urbano (e agora também o doméstico) trabalha sete horas das 22 às 05, mas recebe o salário como se tivesse trabalhado oito horas: 7 horas x 60 min = 420 min Assim, Como se observa na tabela acima, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno conta-se uma hora de trabalho. Todavia, por lei, o empregado que labora mais de 6 horas, faz jus a um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, 01 hora. Sendo assim, considerando o intervalo intrajornada obrigatório, a jornada normal de trabalho deverá encerrar às 6 horas, conforme demonstrado abaixo: Em face do disposto no § 5º do art. 73 da CLT, a oitava hora do exemplo acima, apesar de laborada após as 05 horas da manhã, também deve ser reduzida. Fator de Redução da Hora Noturna: Para apurar a quantidade correta de horas noturnas a que o empregado tem direito de receber, devemos dividir a quantidade de horas relógio trabalhadas por 52,5 minutos e multiplicar por 60 minutos. Por exemplo, se o empregado laborou das 22:00 horas a 01:30 horas, ele efetivamente laborou 03 horas e trinta minutos (ou três horas e meia), mas receberá: 3,5 horas ÷ 52,5 = 0,066667 O cálculo acima pode ser simplificado se utilizarmos o fator de redução da hora noturna: 60 ÷ 52,5 = 1,142857 FATOR DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA = 1,142857 De acordo com a tabela acima, considerando o fator de redução da hora noturna, temos: • 01 hora x 1,142857 = 1,14 (sistema decimal), que equivale a 01:08 (sistema sexagesimal); A hora noturna reduzida influencia a fixação da quantidade das horas trabalhadas, tanto para efeito de cálculo do adicional noturno, como para efeito de cálculo da hora extra noturna. Tratativa do sistema:
Para configuração do cálculo atente-se: 1.Regra de apontamento campo "Pror. Ad. Not."= Sim e "Pg.Adn. Intv"= *********. 2.Cadastro de Turno campo "Apenas Ac. No"= Não e "Id. Acre.Not."=Não Para mais informações sobre a configuração da Hora Noturna Reduzida acesse: |
Observações: |