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EFD CONTRIBUIÇÕES

Questão:

Os valores de juros e multa devem ser encaminhados na obrigação acessória EFD Contribuições?

As receitas oriundas de juros e multas, compõe a base de cálculo de PIS e COFINS?



Resposta:

As disposições da Lei 9.718/1998 esclarece que as contribuições para o PIS e para a COFINS serão calculadas sobre o faturamento. O entendimento desta consultoria é que se deve considerar faturamento o corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, ou seja, o total geral de todas as receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação adotada para as receitas e, neste caso, os valores de juros e multa de mora estariam classificados como receitas operacionais.


“Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998

(...)

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

(...)”


 Assim os juros e multa devem ser tratadas da seguinte forma:

 Contas a Receber:

  • Regime de Lucro Real (Bloco F100): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco, separando juros e multas
  • Regime de Caixa (Blocos F500 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas nos blocos F500 e 1900.
  • Regime de Lucro Presumido (Blocos F550 e 1900): O juros e a multa são enviados em linhas distintas no bloco F500 e 1900.

Contas a Pagar:

  • Os valores de juros e multa não devem influenciar os valores enviados nos blocos do SPED PIS/COFINS.

No que diz respeito às receitas, o contribuinte poderá interpretar pela norma geral (Lei 9.718/1998) de que, sendo uma empresa que apura o IRPJ pelo lucro presumido, só deve compor suas receitas operacionais pelo resultado de seu faturamento correspondente à receita bruta que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, consonante as suas atividades, sendo que os demais valores recebidos destas operações a título de juros e multa de mora correspondem à receitas financeiras.


É preciso pontuar que a Receita Federal entende que, por mais que a receita seja de natureza financeira, caso ela advenha do exercício da atividade empresarial do contribuinte, estará dentro do conceito de “faturamento”, por isso estará sujeita à incidência de PIS e COFINS, por isso se faz necessário analisar caso a caso.

Diferentemente do regime não cumulativo, que apura o PIS e COFINS em receitas financeiras, como:

  • Multa e juros sobre ganho de capital;
  • Financiamentos;
  • Investimentos;
  • Empréstimos.

O regime cumulativo considerará a tributação de PIS e COFINS nas receitas de juros e multas apenas se esses valores estiverem ligados diretamente a atividade econômica do contribuinte, do contrário será considerado apenas um lançamento financeiro.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.
Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;
b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;
b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);
b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.
Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Cofins:
a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação;
b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável;
b.2) "variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes" (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998);
b.3) obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.


Para o regime não cumulativo (Lucro Real), a receita de multa de mora, será classificado como demais receitas da atividade da empresa, sujeitando-se a incidência do PIS/Pasep e da COFINS, as alíquotas básicas de 1,65% e 7,60%, respectivamente, conforme art. 1º e 2º Lei n° 10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003. Na EFD Contribuições, outras receitas da atividade da empresa será escriturado no Bloco F100 e e CST 01 (Operação Tributável com Alíquota Básica).

No caso de Receita de Juros de mora por inadimplência de clientes, no Lucro Real, será tributada como receita financeira da empresa, aos percentuais de 0,65% referente ao PIS/Pasep e 4% referente a COFINS, de acordo com o Decreto n° 8.426/2015, artigo 1º. Na EFD Contribuições, Receita financeira será escriturada no Bloco F100 e CST 02 (Operação Tributável com Alíquota Diferenciada).




Fonte:

Lei 10.833/2003

Lei 9.718/98

Lei 11.941/2009 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

Decreto n° 8.426/2015, artigo 1º

Lei n° 10.637/2002

Chamado:

TVYBMO; PSCONSEG-11338;  PSCONSEG-14065; PSCONSEG-14185