Questão: | A dúvida é sobre o processo de licitação, se é possível realizar o pregão com a espécie de alienação de bens?
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Resposta: | De acordo com o art. 17º da Lei nº 8.666/1993, trata das regras para alienação de bens da administração pública, ou seja, aqueles bens que sempre pertenceram a entidade pública, e não daquela cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais em substituição da dívida.
A Lei nº 10.520 publicada em 2002 institui a modalidade de licitação denominada pregão para aquisição de bens e serviços comuns, tornando o procedimento mais rápido e ágil. O pregão deverá ser utilizado nas situações em que a administração pública estiver adquirindo bens e serviços comuns, independe do valor estimado da contratação. Definimos bens e serviços como aqueles partindo de uma qualidade mínima e segue uma padronização facilmente encontrados no mercado. Exemplo: agua mineral, combustível, álcool, material de expediente, confecção de uniforme, fotocopias.
Tendo como características do pregão: - limitação do uso desta modalidade licitatória a compras e serviços comuns; - Possibilidade de o licitante reduzir verbalmente o valor da proposta durante a sessão; - Inversão das fases; - Redução dos recursos.
Segundo o entendimento do Tribunal Contas da União (TCU), O pregão não se aplica à contratação de obras de engenharia, alienações e locações imobiliárias.
Com base no exposta acima, está Consultoria Tributária entende que o pregão não pode ser utilizado para alienação de bens da administração pública. |
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Chamado: | TYMMPU |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm
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