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Subsidio Acadêmico  

Questão:

Empresa subsidia pós-graduação realizado pela própria, onde o funcionário contribui com uma parte do curso, cliente lançou apenas o evento de desconto para o funcionário e agora precisa enviar a informação para o informe de rendimento.
Esta informação deverá constar no informe de rendimentos? De que forma deverá ser apresentada?.



Resposta:

O auxílio-educação é um benefício que pode ser concedido por fontes municipais, estaduais, federais ou privadas. Ou seja, é um benefício que pode ser concedido tanto pelo governo ou por empresas privadas. As empresas podem oferecer esse benefício ao funcionário ou aos seus dependentes diretos. O objetivo desse pagamento é o de custear a educação formal ou técnica dos seus colaboradores. Ou seja, o colaborador recebe esse valor “extra” para custear os estudos, podendo ser cursos de graduação, pós-graduação, cursos de idiomas, entre outros.

A legislação não prevê nenhuma obrigação sobre o pagamento. Portanto, a concessão é facultativa às empresas, exceto se houver alguma determinação em convenção coletiva ou acordo sindical.

O auxílio-educação é um benefício que não pode ser considerado como salário, conforme previsto no artigo n° 458 da CLT onde determina:

(...)

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).        (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.               (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                 (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                   (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                 (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;              (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI – previdência privada;               (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII – (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.            (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.              (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                     (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)




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