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  • DMANFISLGX-13017 - DT OBF10000 - [GIA RS] DECRETO N° 56.706/2022 - RS / IN 96/2022

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tabsDECRETO N° 56.706, INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
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DECRETO N° 56.706, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

(DOE de 01.11.2022)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Este decreto altera o RICMS/RS, quanto à emissão do documento fiscal e escrituração do livro Registro de Saídas, estabelecendo que, a partir de 01.01.2023, os débitos deverão ser registrados diretamente na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Conv. s/n°, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 5998 - No Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO", fica acrescentada a seguinte sigla, observada a ordem alfabética:

...

EFD

Escrituração Fiscal Digital

...

ALTERAÇÃO N° 5999 - No Livro I, art. 46, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 07 ao "caput" do § 4° e é dada nova redação à nota 01 do "caput" do § 5°, conforme segue:

Art. 46. ...

...

§ 4° ...

NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos arts. 31 e 33 a 35.

...

NOTA 07 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

§ 5° ...

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

ALTERAÇÃO N° 6000 - No Livro II:

a) no art. 25, ficam revogados os incisos VIII, X e XI;

b) no art. 28, I, é dada nova redação à alínea "g", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 28. ...

I - ...

...

g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento, na hipótese prevista no art. 25, IX;

...

c) no art. 155, § 4°, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 155. ...

...

§ 4° ...

...

NOTA 02 - A partir de 1° de janeiro de 2023, os débitos de que trata este parágrafo deverão ser registrados diretamente na EFD, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

ALTERAÇÃO N° 6001 - No Livro III:

a) no art. 9°, VI, fica acrescentada a nota 08 com a seguinte redação:

Art. 9° ...

...

VI - ...

...

NOTA 08 - Ver, na hipótese da nota 06, escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

b) no art. 53-A, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 53-A. ...

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

c) no art. 181-B, parágrafo único, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 181-B. ...

...

Parágrafo único. ...

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

d) no art. 182, parágrafo único, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:

Art. 182. ...

...

Parágrafo único. ...

NOTA 01 - Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4°.

...

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações 5999 a 6001, a partir de 1° de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.


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INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 096, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022

(DOE de 04.11.2022)

Modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.


Esta instrução normativa altera a IN DRP n° 45/98, relativamente dos registros fiscais relativos à entrada de mercadorias no território deste estado, oriundas de outras unidades da federação, recebidas sem substituição tributária, e recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas por estabelecimento comercial. Fica estabelecida a forma de escrituração do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (AMPARA).


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

I - Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, no Título I, Capítulo V, 16.3.2, a alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:

16.3 - ...

...

16.3.2 - ...

...

e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;

...

II - Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009:

1. Na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", ficam acrescentadas as seguintes siglas, obedecida a ordem alfabética:

...

AMPARA/RS

Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul

...

EFD

Escrituração Fiscal Digital

...

2. No Título I, Capítulo IX:

a) ficam revogados os subitens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.3 e a alínea "f" do subitem 5.2.4, e ficam acrescentados os subitens 5.2.5 e 5.3.4 com a seguinte redação:

5.2 - ...

...

5.2.5 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.2.5.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.2.5.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.2.5.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.2.5.1, "a", 1.

5.2.5.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou RS151508;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.2.5.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 5.2.5.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3 -

...

5.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

5.3.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.1.1 - Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto devido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.3.4.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

5.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.3.4.1, "a", 1.

5.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria compõe o débito de que trata o subitem 5.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

5.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120020;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago na entrada no território deste Estado, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

5.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento na entrada no território deste Estado.

5.3.4.6 - Na hipótese de o contribuinte não ter feito o pagamento na entrada no território deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

b) ficam revogados os itens 6.2, 6.3 e 6.4 e a alínea "f" do item 6.5, e fica acrescentado o item 6.6 com a seguinte redação:

6.6 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

6.6.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

6.6.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 6.6.1, "e".

c) ficam acrescentados os subitens 7.2.3 e 7.3.4 com a seguinte redação:

7.2 - ...

...

7.2.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.2.3.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.2.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.2.3.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou o código RS151508, conforme o caso;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.2.3.3 - Deverá apresentar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.2.3.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.2.3.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.2.3.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4 e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3 - ...

...

7.3.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem.

7.3.4.1 - Na hipótese de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2.

7.3.4.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto devido relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

7.3.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E220, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.3 - Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

7.3.4.3.1 - A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.3.4.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4, e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a".

7.3.4.4 - Deverá informar um registro E220, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120220;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago no desembaraço aduaneiro, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS.

7.3.4.5 - Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento no desembaraço aduaneiro.

7.3.4.6 - Na hipótese em que o contribuinte não tenha feito o pagamento no desembaraço aduaneiro, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5.

d) o item 14.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

14.3 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item.

14.3.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes;

d) no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes;e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes.

14.3.2 - Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 14.3.1, "e".

e) ficam acrescentados os subitens 19.3-A.1.1.1 e 19.3-A.1.1.2, conforme segue:

19.3-A - ...

...

19.3-A.1.1.1 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", quando o próprio declarante da EFD for o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, o débito de que trata o subitem 5.2.5.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I:

1 - deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado na entrada no território deste Estado;

2 - o débito de que trata o subitem 5.3.4.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

19.3-A.1.1.2 - Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de importação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", utilizado no caso de o próprio declarante da EFD ser responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o débito próprio do ICMS, a ser informado conforme o previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.3, deverá abranger todas as mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada, e deverá conter, também, o somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 06, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento;

b) a mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o as subitem 19.3-A.1, "b" e "c", não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a", devendo ser informado conforme Capítulo XXXVIII, item 4.4;

c) na hipótese de mercadoria importada por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II:

1 - deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado no desembaraço aduaneiro;

2 - quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado;

d) os débitos de que tratam os subitens 7.2.3.2 e 7.3.4.2 deverão corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório para os registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento.

...

f) o subitem 19.3-A.1.12 passa a vigorar com a seguinte redação:

19.3-A - ...

...

19.3-A.1.12 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 ou C480, conforme o caso, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS100 ou RS300 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS101 e do RS301 da tabela 5.7.

19.3-A.1.12.1 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS600 ou RS800 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS601 e do RS801 da tabela 5.7.

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g) fica acrescentado o subitem 19.3-A.1.15 com a seguinte redação:

19.3-A - ...

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19.3-A.1.15 - Na hipótese de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, "a", e § 3°), o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "1", que deve ser utilizado no caso de o remetente direto ser o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que:

a) o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180 deverão identificar o pagamento efetuado;

b) quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado.

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3. No Título I, Capítulo XXXVIII, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

4.0 - EFD

4.1 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

4.2 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, indicando no campo 02, COD_AJ:

a) o código RS99993007, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

b) o código RS99993008, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento.

4.2.1 - Na hipótese de haver crédito a ser adjudicado, deverá indicar, também:

a) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria ou bem;

b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito passível de apropriação relativo à mercadoria ou bem.

4.3 - Deverá informar um registro E111 para os débitos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada.

4.3.1 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.4 - Deverá informar um registro E111 para os créditos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, pelo valor total, indicando:

a) na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020102;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência, conforme item 4.2;

b) na hipótese de contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020002;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência ou em competência anterior, conforme item 4.2.

4.4.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o crédito passível de apropriação, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.5 - Deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto de que trata o item 1.2, "a", 3, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada.

4.5.1 - Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe.

4.6 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando o pagamento tenha ocorrido no desembaraço aduaneiro, deverá informar um registro C112 associado ao registro C100 de escrituração.

4.7 - Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando tenha ocorrido compensação do imposto devido com saldo credor de período anterior, deverá informar um registro C197, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ, o código RS99993001;

b) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto compensado;

c) campo 08, VL_OUTROS, o número da autenticação da autorização de compensação com saldo credor.

4. No Título I, Capítulo LI, item 4.1, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

4.1...

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f) registro C112, nas hipóteses previstas no Guia Prático da EFD, e, também, na entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1°, § 1°, "a", e § 3°).

5. No Título I, Capítulo LII, fica revogado o item 1.2 e fica acrescentado o item 1.4 com a seguinte redação:

1.4 - Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD deverá ser observado o disposto neste item.

1.4.1 - Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ:

1 - o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento;

2 - o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento;

b) no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria;

c) no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento quando essa for diferente do valor informado no campo 07, VL_ITEM, do correspondente registro C170;

d) no campo 06, ALÍQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS;

e) no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 23, sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos RICMS, Livro I, arts. 31 e 33 a 35.

1.4.2 - Deverá informar um registro E111, indicando:

a) no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS001503;

b) no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente na competência informada, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 1.4.1, “a”, 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento, conforme subitem 1.4.1, "a", 1.

1.4.2.1 - Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá:

a) informar um registro E111, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS031407;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS;

b) informar um registro E111, indicando:

1 - no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS050817 ou RS051507;

2 - no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS.

1.4.2.2 - Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos números 2 a 5 do inciso II, a partir de 1° de janeiro de 2023.


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