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Questão: | Período afastado por Auxílio Doença deve ser considerado para a contagem dos dias de direito?. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | A lei n°12.506/11 determina que, para aqueles empregados os quais possuem mais de um ano de serviço na mesma empresa, deverão ser acrescidos três dias para cada ano trabalhado, até no máximo de 60 dias, perfazendo um total de até noventa dias de aviso prévio indenizado. Vale ressaltar que o empregado que se encontra afastado por auxílio doença terá seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16° dia de afastamento, e por sua vez, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, o período de paralisação não será computado no tempo de serviço efetivo do trabalhador para a aquisição de vantagens previstas em lei, e vinculadas a esse tempo. Durante o período de suspensão, o vínculo jurídico é mantido mas o contrato não produz nenhum efeito. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do artigo 4° da CLT, ou seja, computa-se na contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo do aviso prévio proporcional os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e no caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho. Entretanto, nos casos de afastamento em razão de doença comum ou aposentadoria por invalidez, o período não será computado. LEI N° 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providencias. (...) Art. 1o , de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. (...) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (...) Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (...) Segue abaixo alguns exemplos para facilitar o entendimento da contagem do cálculo do aviso prévio quando houver afastamentos . 1 -Exemplo:
Quantos dias de aviso prévio ele teria direito? Como ele ficou afastado maior parte do tempo e não houve "prestação de serviço" pelo período que estava afastado , considera apenas o tempo pelo qual ele de fato prestou serviço a empresa que foi de 9 meses trabalhado , então seria apenas 30 dias de aviso prévio. 2- Exemplo:
Quantos dias de aviso prévio ele teria direito ? Ele teria direito a 45 dias de aviso prévio, que são os 30 dias do aviso prévio mais os 3 dias acrescidos de acordo com cada ano de serviço completo trabalhado, conforme abaixo: Ficando 30 dias do aviso prévio + 15 dias da soma dos dias acrescidos por cada ano completo = 45 dias . A contagem do ano completo é a partir da data de admissão , conforme abaixo.
Vale ressaltar que conforme o Art. 04 da CLT, os empregados que estão afastados por motivo de prestação de serviço militar ou por acidente de trabalho, não tem impacto em nenhum direito trabalhista. É do entendimento dessa consultoria que empregados afastados mediante a atestados médicos superior ou não a 15 dias, não tem seu direito aos três dias adicionais de aviso prévio impacto, uma vez que o que determina a contagem do período de 12 meses para aquisição do direito é o contrato de trabalho/Vínculo Trabalhista com o empregador, se o mesmo está suspenso ou não. Porém é interpretativo e existem diferentes entendimentos quanto ao tema, dessa forma essa Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal com o Governo com a finalidade de obter um posicionamento oficial voltada especificamente para a empresa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | 2500202 / 3610937 / 7137796 / PSCONSEG-8223 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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