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  • A contagem será feita considerando apenas um registro por funcionário a partir de seu registro ativo mais antigo na programação de férias (SRF). Exemplo: o funcionário tem 2 registros ativos na tabela programação de férias, um deles está com o período concessivo vencido (férias em dobro) e outro com dias vencidos (férias vencidas), nesse caso o contador irá apresentar o valor 1 na coluna férias em dobro.

  • A contagem será aplicada apenas às situações que foram acima descritas aos funcionários que se enquadram nos itens descritos em "Critérios para contagem". Ou seja, pode haver situações em que um determinado funcionário não será considerado no contador , como mostraremos a seguirpor não se enquadrar em nenhum dos critérios estabelecidos. São as seguintes situações:

    1. Férias calculadas em data futura: neste caso, independente do pode ser cálculo total ou parcial dos dias de direito, e é indiferente o estado que se encontra o período aquisitivo (com dias vencidos, vencidos em dobro ou a vencer). O funcionário com essa situação não será considerado no contador porque não se enquadra em nenhum dos critérios. 

    2. Férias já programadas: pode ser programação total ou parcial do período, e os dias programados podem ter sido originados em uma solicitação do funcionário, ou cadastrados diretamente pelo RH. O funcionário com essa situação não será considerado no contador porque não se enquadra em nenhum dos critérios. 

04. DEMAIS INFORMAÇÕES

Para saber mais sobre o Meu RH, acesse: Documento de Referência

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